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5 DE JUNHO DE 2019

283

54,3 59,7 65,1 70,5 75,9 81,3 84,3

30 -690 -573 -455 -337 -219 -101 -36

35 -623 -505 -387 -269 -151 -34 32

40 -555 -437 -320 -202 -84 34 99

45 -488 -370 -252 -134 -16 102 167

50 -420 -302 -184 -66 51 169 235

55 -352 -234 -117 1 119 237 302

60 -285 -167 -49 69 187 305 370

65 -217 -99 19 136 254 372 438

70 -175 -57 61 179 297 415 480

75 -255 -137 -19 99 216 334 400

80 -364 -246 -128 -10 107 225 291

85 -473 -355 -237 -120 -2 116 182

90 -581 -463 -345 -227 -109 9 74

95 -603 -486 -368 -250 -132 -14 51

100 -547 -429 -312 -194 -76 42 107

105 -480 -362 -244 -126 -8 110 175

Tarifa de referência ou Preço LeilãoEstimativa

Preço Mercado

Impacto SEN - Total (M€)

Refira-se que a última coluna da tabela é a única que não é especulativa. Essa diz respeito a uma tarifa

que, efetivamente, existe hoje e existia em 2012, à data da discussão do Decreto-Lei n.º 35/20013. As

restantes colunas são especulações sobre o preço de um putativo leilão – que nunca ocorreu e que até está

baseado em discussões de custos, havidas em 2018, muito depois de 2012 e com um conhecimento sobre

uma realidade técnica e económica que não existia na altura.

Conclui-se, pois, que em relação à última coluna da tabela, a única que se baseia em dados reais e não

especulativos, o VAL do Decreto-Lei n.º 35/2013 é genericamente positivo, atingindo o seu máximo para

preços de mercado entre 65€ e 75€ por MWh em 2021. O benefício máximo é de 480 Milhões de euros para o

consumidor, quando o preço de mercado estimado para 2021 é de 70 € MWh.

Com esta metodologia, proposta pela primeira vez pelo Deputado Jorge Costa aquando da versão inicial do

relatório desta CPI, o Decreto-Lei n.º 35/2013 apresenta VAL positivo mesmo quando o preço de mercado

atinge valores baixos (entre 40 a 50 € por MWh), algo que não acontece na metodologia apresentada pelo Dr.

Artur Trindade na sua audição na CPI.

Todavia, é importante referir que:

a) o lançamento de leilões para, de forma artificial, encontrar uma outra tarifa de referência, ao abrigo do

disposto no Decreto-Lei n.º 33-A/2005, geraria em si só mais sobre custos. Para que o cálculo fosse

absolutamente correto, o VAL desta nova potência teria que ser abatido ao VAL da tabela, com exceção da

última coluna, que é a única que não pressupõe nova potência.

b) o State Aide Guideline para os apoios a renováveis, publicado pela DG Comp em 2014, já estava em

discussão pública e institucional em 2012/2013. Ora, esse documento não permite antecipar a autorização da

UE do regime de nova potência eólica considerado, a posteriori, na metodologia exposta em 1.5.6.1. Por isso,

o único cenário aceite pela Comissão Europeia (DG Comp) é o da última coluna, ou o regime de certificados

verdes referido na subsecção anterior.

Apenas muito recentemente, já em março de 2019, a aprovação do Novo Pacote de Energia e Clima veio

dar abertura para o que estava anteriormente inviabilizado, nos termos acima descritos. Contudo, não faz

sentido citar uma Diretiva de março de 2019 para criticar um decreto-lei gerado em 2012.

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 35/2013, registou-se a transação da propriedade, logo entre

2013 e 2015, de centrais correspondentes a mais de um terço do mercado português:

● Iberwind (13,6% do mercado) – Magnum Capital vende à Cheung Kong Infrastructure Holdings e à

Power Assets Holdings.

● TrustEnergy (9,2% do mercado) – Engie vende 25% à Marubeni.

● Finerge (12,7% do mercado) – Enel vende à australiana First State Investments.

● Generg (8,2% do mercado) – Fundo Novaenergia vende à Total.