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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Por outro lado, o risco associado a este diferimento não pode assumir um risco igual ao do financiamento

do conjunto das atividades da EDP e da REN, tendo em conta que a recuperação destes montantes está

enquadrada legalmente.

Este facto pode explicar que em 2011 o Decreto-Lei n.º 109/2011, de 18 de novembro, que também diferiu

os ajustamentos anuais determinados nos termos dos sobrecustos com os CMEC, neste caso, relativos a

2010, de modo a serem recuperados nas tarifas de 2013, tinham implícita uma taxa substancialmente inferior

ao custo médio de financiamento desse ano. Registe-se que, ao contrário do Decreto-Lei n.º 256/2012, o

Decreto-Lei n.º 109/2011 não remeteu para uma posterior Portaria a definição da taxa a aplicar aos encargos

financeiros associados a este diferimento. Este diploma define a taxa a aplicar como sendo igual à média da

taxa Euribor a 12 meses verificada em 2011, acrescida de um spread de 2%. O valor desta taxa correspondeu

a cerca de 4%, tendo em conta que em 2011 a média da taxa Euribor a 12 meses foi de 2,008%.

A aplicação da mesma regra para o diferimento dos sobrecustos CAE, que contempla o mesmo horizonte

temporal, levaria a aplicação de uma taxa de 3,1% (em 2012 a média da taxa Euribor a 12 meses foi de

1,1%)».

Decreto-Lei n.º 32/2014

Em 2014, uma vez mais, o Governo, visando suster a evolução tarifária no setor elétrico a curto prazo,

recorre ao diferimento da repercussão nas tarifas de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual

dos CMEC referentes ao ano de 2012, a ser repercutido, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2017 e

2018. Este diferimento representa um acréscimo na dívida tarifária de 250 M€. A sua remuneração é remetida

para portaria, sendo estabelecida mais tarde na Portaria n.º 500/2014, de 16 de junho, em termos em tudo

idênticos aos da Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, sob parecer da ERSE expressando objeções a uma taxa

de 5%.

Pese embora não tenha apresentado objeções à Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, e à respetiva

metodologia da fórmula de cálculo da taxa de remuneração, a ERSE refere desta feita que “entende ser

necessário uma revisão da taxa estabelecida na proposta de Portaria por forma a garantir que o custo

financeiro associado ao diferimento reflita adequadamente as condições vigentes nos mercados financeiros e

deste modo, seja neutro para o SEN". Acrescenta ainda que:

«Na primeira abordagem, a análise foca-se no risco percebido pelos agentes de mercado para a dívida da

EDP, observável na evolução nos mercados secundários das yields das obrigações desta empresa emitidas

em euros. Deverão preferencialmente ser consideradas maturidades compreendidas entre o final de 2017 e o

início de 2018, tendo em conta que o período médio de recuperação do montante diferido é de 48 meses, a

contar a partir do mês de janeiro de 2014. Existem dois empréstimos obrigacionistas nesta situação, para os

quais se tem dados associados a transação dos títulos nos mercados secundários. No cálculo do valor médio

das yields desses empréstimos poderão ser seguidas duas abordagens, que passam por considerar: i) o

primeiro trimestre do corrente ano, tendo em conta os custos de oportunidade destes títulos que atualmente se

verificam no mercado secundário, ii) o semestre anterior ao da criação da dívida, porque as necessidades de

financiamento deste montante surgem antecipadamente ao diferimento.

No primeiro caso, as médias das yields diárias das obrigações da EDP são:

• 2,5%, com maturidade em setembro de 2017;

• 3,3%, com maturidade em junho de 2020.

No segundo caso, as médias das yieldsdiárias das obrigações da EDP – Energias de Portugal, SA, são:

• 3,8%, com maturidade em setembro de 2017;

• 3,9%, com maturidade em junho de 2020.