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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Como já se referiu neste relatório, o documento informal que fixou esse acordo nunca foi publicado nem

comunicado ao regulador. Entre as contrapartidas então aceites pelo governo, estava a revisão da taxa de juro

aplicada aos montantes diferidos, nos seguintes termos:

«a) Para os montantes abrangidos pelo artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2011 e que estejam em dívida

e/ou sejam gerados entre 1-01-2013 s 31-12-2016, a taxa de juro deverá reflectir o custo marginal (all in)

suportado pela EDP em operações de mercado grossista de prazos equivalentes realizadas nos últimos 6/12

meses anteriores a 1 de janeiro de cada ano. Caso não haja operações de mercado nessas circunstâncias de

volume/número significativos procurar-se-iam proxies de mercado com efeito equivalente (CDS, cotação

mercado secundário); b) Compromisso de não aprovação das novas condições financeiras abaixo do custo

marginal da EDP».

(Acordo EDP-Ministério da Economia, 12 de abril de 2012)

O então Secretário de Estado, Artur Trindade, referiu na sua audição na CPIPREPE que todas as medidas

deste acordo, mesmo quando individualmente consideradas, eram positivas para o SEN e que, nessa medida,

teria adotado qualquer uma delas, ainda que fora do quadro do acordo mencionado.

No final do ano, em novembro, é aprovado o Decreto-Lei n.º 256/2012. O preâmbulo situa o seu contexto:

«Encontra-se em curso a adoção de um conjunto de medidas que visam travar, a médio e longo prazo, a

tendência de crescimento dos diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, bem como o aumento

contínuo e exponencial do défice tarifário. A curto prazo é, porém, necessário conjugar a implementação

destas medidas com a adoção de outras soluções, que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores

adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e empresas em geral».

O decreto prevê os diferimentos – novamente apresentados como «excecionais» – dos ajustamentos

anuais dos CMEC de 2011 e 2012 (previsional no segundo caso). As taxas de remuneração são remetidas

para portaria e a cedência dos direitos de crédito é prevista nos mesmos termos do Decreto-Lei n.º 237-

B/2006.

Em conjunto com o diferimento dos sobrecustos da PRE de 2013, ao abrigo do mecanismo de alisamento

quinquenal do Decreto-Lei n.º 78/2011, estas três medidas representam um acréscimo de dívida tarifária de

1109 M€ (valor da ERSE).

A este respeito, o Conselho Tarifário (CT), no seu parecer às tarifas e preços de 2013, refere o seguinte:

«Além da insignificativa expressão da renegociação do sobrecusto dos CMEC, o CT sublinha,

adicionalmente, que a proposta é omissa quanto às medidas de intervenção no sobrecusto da PRE-FER (para

além do alisamento quinquenal disposto no Decreto-Lei n.º 78/2011). Tendo em conta que se trata da maior

fatia dos CIEG, não pode deixar de se considerar surpreendente essa omissão, dadas as diversas referências

públicas a um acordo com a associação representativa dos interesses do setor respetivo.

Não pode, assim, deixar o CT de enfatizar a desproporção entre as medidas de redução de encargos

anunciadas e razoavelmente previsíveis (150 milhões de euros [em 2013]), e as medidas legislativas de (mero)

diferimento de um montante substancial de CIEG (1109 milhões de euros).

Estando o CT ciente de vários atos legislativos concretizados, aprovados em sede de Conselho de

Ministros ou anunciados que incidem sobre os CIEG (não só em 2013, mas também nos anos subsequentes)

que tanto tem condicionado a evolução das tarifas na última década, seria muito útil para os agentes do setor,

em particular para os consumidores, uma clara explicitação de como se pretende assegurar a eliminação da

dívida até 2020 e a sustentabilidade setor».

Em abril de 2013, a Portaria n.º 146/2013 atualiza a fórmula de cálculo da taxa de remuneração da dívida

tarifária em linha com o estabelecido no acordo entre a EDP e o governo no ano anterior. O preâmbulo da

Portaria preconiza que, diante da «evolução das condições dos mercados financeiros, verifica-se a

necessidade de compatibilizar a metodologia de cálculo prevista na Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro,