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5 DE JUNHO DE 2019

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mais significativo, teria sido possível reduzir parte desses custos, com benefício real para os consumidores.

Contudo, entendeu o Governo não proceder a qualquer redução de custos, antes impondo, por via legislativa,

às tarifas de baixa tensão do sistema público um limite administrativo de 6%, não sustentado em qualquer

lógica económica interna ao sector eléctrico e apenas justificado por “Os aumentos propostos, a verificarem-

se, teriam impactos negativos, tanto ao nível da inflação e do poder de compra dos consumidores».

Em março de 2008, a EDP completa a sua primeira titularização de dívida tarifária, relativa aos défices de

2006 e 2007. Desta titularização resultou numa pequena mais-valia de 1M€, que a EDP absorveu por inteiro.

Decreto-Lei n.º 165/2008 – o maior diferimento tarifário de sempre

Alegando a preocupação com a volatilidade tarifária e o objetivo de promover «uma tendencial estabilidade

tarifária num ambiente de concorrência no sector energético, enquanto forma de proteção dos interesses

económicos dos consumidores no âmbito do acesso aos serviços de interesse geral relacionados com a

energia eléctrica», o Governo publica o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, que cria um regime de

repercussão tarifária excecional.

O artigo 2.º estabelece que, «sempre que se verifiquem condições que a ERSE, de modo fundamentado,

considere excepcionais e susceptíveis de provocar variações e impactes tarifários significativos», cabe à

ERSE propor ao governo condições da repercussão dos custos que delas resultem, podendo o titular da pasta

da energia repercutir esses custos ao longo do período máximo de 15 anos.

A nova lei prevê a possibilidade de titularização, total ou parcial, destas diluições temporais excecionais,

mas os custos destas operações de titularização são suportados pelas entidades interessadas na cedência,

não podendo ser repercutidos nas tarifas. Os direitos transmitidos mantêm-se, mesmo em caso de insolvência

ou cessação da atividade da entidade cessante: o novo titular continua a recuperar os montantes em dívida

até ao seu integral pagamento.

No seguimento deste Decreto-Lei é publicado o Despacho n.º 27677/2008, de 29 de outubro, que aprova o

diferimento de custos proposto pela ERSE no quadro da «situação excecional da atual conjuntura nos

mercados de combustíveis fósseis, suscetível de gerar acréscimos desproporcionadamente elevados nas

tarifas de venda a clientes finais que, como tal, poderiam representar um risco sistémico que afetaria o

equilíbrio de preços em todo o mercado retalhista». Segundo o Despacho, «o elevado valor dos referidos

custos justifica a adopção de um período de repercussão tarifária suficientemente longo, que se estabelece em

15 anos e se inicia em 1 de Janeiro de 2010». A remuneração da dívida assim gerada «reflecte as actuais

condições de mercado para a obtenção de um financiamento com um prazo de maturidade equivalente ao

período de recuperação dos montantes em causa»: a taxa Euribor a 3 meses acrescida de 0,9%.

São assim diferidos os custos relativos aos ajustamentos positivos dos CMEC em 2007 e 2008 – ou à sua

estimativa, no caso de 2008 –, bem como os sobrecustos da PRE estimados para 2009. Estes dois

diferimentos geraram um défice de 1723M€, o maior aumento anual de dívida tarifária registado até hoje.

Titularização com partilha de ganhos – a exceção que confirma a regra

O Despacho n.º 27677/2008, feito sob proposta da ERSE, introduz uma cláusula singular – aplicada

apenas aos diferimentos previstos neste mesmo despacho – que garante um ganho para o consumidor em

caso de titularização em condições favoráveis, e só se favoráveis. Com efeito, o n.º 6 prevê que no caso de

ocorrer cessão de direitos de crédito, se o valor líquido recebido pela EDP for superior ao valor daqueles

montantes que se encontrem em dívida à data da respetiva cessão, então metade da mais-valia deve ser

repercutida para redução das tarifas.

No seguimento deste despacho, a EDP decide titularizar ambos os diferimentos do ano seguinte. As

operações ficam muito próximas do valor líquido em dívida, gerando, num caso, uma menos-valia e, no outro

caso, uma mais-valia. O n.º 6 do Despacho foi cumprido: a primeira foi integralmente assumida pela EDP e

metade da segunda foi entregue ao sistema elétrico para abater às tarifas.