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5 DE JUNHO DE 2019

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produção de eletricidade a partir de fontes de energia endógenas e renováveis. Após quase duas décadas do

início da produção renovável em Portugal, pode concluir-se que as FIT das renováveis provocaram um

aumento dos valores pagos nas faturas da eletricidade.

2. A existência deste sobrecusto deve-se essencialmente a três componentes: 1) a primeira corresponde a

um esforço necessário para atingir metas ambientais e de independência energética. Não teria sido possível o

nível de penetração renovável que hoje existe no sistema eletroprodutor português sem mecanismos de

incentivo como as FIT; 2) a segunda componente, como defende a ERSE, diz respeito às elevadas taxas de

rentabilidade pagas aos promotores, que correspondem aos custos do investimento (maturação tecnológica e

nível de risco) no momento da definição das tarifas; 3) a terceira componente resulta da inclusão nas FIT de

custos do domínio da política industrial, como é o caso da criação do cluster associado ao fabrico de

componentes de aerogeradores, custos que, pela sua natureza, são típicos encargos do Estado e não dos

consumidores de energia.

3. Não existe consenso sobre o peso relativo destas três componentes do sobrecusto, mas é claro que

todas elas resultam de decisões políticas tomadas por vários governos, sobretudo entre 2001 e 2007. Hoje

podemos dizer que esta decisão trouxe benefícios ao país (ambientais, de criação de empregos, de redução

do preço da eletricidade no mercado grossista). As taxas de rentabilidade no setor tiveram um impacto na

evolução dos valores fatura dos consumidores domésticos, sobre quem recai o sobrecusto da PRE.

Recomendações

1. Solicitar à ERSE o desenho de possíveis medidas que, de forma proporcional, permitam a recuperação

pelo SEN das vantagens obtidas pelos produtores por efeito da rigidez da FIT face aos ganhos de eficiência

resultantes da demora da entrada em produção;

2. Consideração desta experiência nas regras de futuros concursos, na prevenção de atrasos e das suas

consequências sobre as características económicas dos projetos.

Capítulo 5

Dívida e diferimentos tarifários, mais-valias da sua titularização

Em 1995, o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, «estabelece as bases da organização do Sistema

Eléctrico Nacional (SEN)», no seguimento de profundas reestruturações no setor. No mesmo dia, o Decreto-

Lei n.º 187/95, de 27 de julho, «cria a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico» (ERSE), «uma entidade com

marcadas características de independência», para «estabelecer mecanismos explícitos de regulação», por

forma a «suscitar a desejada confiança nos operadores do mercado e a criar um quadro regulamentar estável

e equilibrado».

O artigo 4.º deste Decreto-Lei estabelece que «compete à Entidade Reguladora, ouvida a Direcção-Geral

de Concorrência e Preços, a preparação e emissão do Regulamento Tarifário», que deverá estabelecer, entre

outros, «os critérios e métodos para formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica». O

mesmo artigo estabelece ainda os princípios que deverão orientar este Regulamento Tarifário de onde se

destaca que «O valor global resultante da aplicação das tarifas e preços a clientes finais em baixa tensão (BT),

não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano”; “o valor dos

custos não reflectidos nessas tarifas e preços pode ser repercutido», sem prejuízo da manutenção de um

aumento inferior à taxa de inflação, «nas tarifas e preços dos anos seguintes, num máximo de cinco».

Decreto-Lei n.º 187/95 – primeira legislação sobre diferimentos tarifários

Em janeiro de 1997 é efetivamente constituída a ERSE e em 15 de setembro de 1998 é publicado o

primeiro Regulamento Tarifário, que concretiza e detalha os princípios enunciados no Decreto-Lei n.º 187/95,

de 27 de julho, nomeadamente, o seu artigo 40.º, estabelece o mecanismo de limitação do aumento da tarifa

(à taxa de inflação), e institui, pela primeira vez, uma remuneração da possível dívida, à taxa de juro LISBOR a

três meses acrescida de 0,5%.