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5 DE JUNHO DE 2019

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condições: teria de fornecer uma determinada quantidade de máquinas e tem de estar cá instalado por um

período de 17 anos. E teve de montar a fábrica, arranjar os terrenos e isso teve custos. Isso foi uma medida

acertada? Foi uma medida acertada do ponto de vista do país, mas tem os custos de uma política económica.

(…) Quem é que «pagou o pato»? Acaba sempre por ser o consumidor, mas fomos nós quem se adiantou».

(Audição António Sá da Costa)

3. Eventuais ganhos dos produtores decorrentes de atrasos no licenciamento

O segundo ponto discutido na CPIPREPE quanto a eventual sobrerremuneração da PRE diz respeito a

eventuais ganhos obtidos pelos produtores eólicos resultantes de atrasos no licenciamento e construção de

parques eólicos. Segundo Autoridade da Concorrência (AdC) e a ERSE, o decurso de vários anos, por

responsabilidades próprias ou alheias ao produtor, entre a fixação da tarifa feed-in nos concursos e a efetiva

entrada em funcionamento dos parques eólicos, tem proporcionado aos produtores ganhos de eficiência

tecnológica que não estavam previstos aquando da definição da tarifa no concurso.

Este assunto parece ser identificado pela primeira vez no parecer da AdC à Proposta de Tarifas e Preços

para a Energia Eléctrica e outros Serviços em 2012 e aos Parâmetros para o Período de Regulação 2012-

2014 apresentados pela ERSE. Diz o parecer da AdC de 2011:

«No caso da energia eólica, permitiu-se que os investimentos em parques eólicos concluídos até meados

de 2009 continuassem a beneficiar de uma tarifa definida em 2001, tarifa essa que não teve em conta as

descidas dos custos de investimento por unidade instalada ou os ganhos de eficiência verificados na

tecnologia eólica – i. e.: a tarifa poderá ter ido além do que era suficiente para incentivar o investimento. A

comparação entre o tarifário antigo – superior a 95 €/MWh e o tarifário definido no concurso eólico de 2006

Fase A e 2007 Fase B – na ordem dos 72 €/MWh – e de 2008 Fase C – onde chegaram a ser observados

tarifários inferiores a 60 €/MWh – é demonstrativa da ineficiência do tarifário antigo de que beneficiam mais de

2/3 dos parques eólicos em atividade».

(Parecer da Autoridade da Concorrência à Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Eléctrica e outros

Serviços em 2012 e Parâmetros para o Período de Regulação 2012-2014)

No relatório «Instrumentos para a participação da oferta e da procura na gestão do SEN»,de outubro de

2018, a ERSE chama também a atenção para este tópico. O regulador distingue dois fenómenos: 1)

desfasamento (favorável aos produtores) entre a evolução das FIT e a dos custos de investimento em centrais

eólicas; 2) a insensibilidade da FIT à prorrogação de licenças sem entrada em produção. No segundo caso,

haveria uma vantagem dos produtores em causa em relação àqueles produtores que, em iguais

circunstâncias, iniciam imediatamente a instalação do parque. A ERSE dá o exemplo das licenças atribuídas a

parques eólicos após 2001 e a centros de produção fotovoltaica após 2007:

«A revisão em baixa de algumas tarifas em certos segmentos, não acompanhou em intensidade a

diminuição verificada dos custos de investimentos decorrentes da evolução tecnológica, o que se refletiu num

incremento significativo das TIR desses investimentos e na diferença entre os custos nivelados e as tarifas

garantidas. Este efeito também ocorre quando existe um grande desfasamento temporal entre o momento da

obtenção da licença de produção, enquadrada num determinado regime remuneratório, e o momento em que

produtor entra em exploração, em resultado de prorrogações do prazo da licença de produção. Com este

desfasamento, ao manter a FIT do regime remuneratório em que obteve a licença de produção, o produtor

pode beneficiar de uma diminuição dos custos de investimentos, face aos que estão subjacentes ao cálculo da

FIT desse regime remuneratório particularmente se este desfasamento coincidir com zonas da curva de

aprendizagem com declive acentuado. Tal verificou-se no caso do segmento de produtores eólicos licenciados

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, entrados em exploração após 2010 e do

segmento de produtores fotovoltaicos licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio,

entrados em exploração entre 2012 e 2015, com FIT acima de 200€/MWh.»

(Relatório ERSE, Outubro de 2018, Instrumentos para a participação da oferta e da procura na gestão do

SEN)