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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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É também interessante notar que esta mais-valia só ocorre no seguimento da publicação do Despacho

5579-A/2009, a 16 de fevereiro, que vem alterar o spread dos diferimentos estipulados no Despacho n.º

27677/2008 de 0,9% para 1,95%. Por si só, esta «correção» seria justificada, até para viabilizar a titularização,

uma vez que a remuneração destes diferimentos devia traduzir a expectativa sobre o custo de financiamento.

A mudança do spread acompanha o agravamento da situação nos mercados financeiros naqueles meses,

considerando as regras de elegibilidade e valorização de valores mobiliários como ativos de garantia em

operações de política monetária do Eurossistema.

Uma vez mais, como já referido, estava em causa um valor significativo, 1723M€, e as condições de

mercado parecem justificar este ajustamento. O aspeto relevante é que se trata de um movimento de sentido

único: quando se deterioraram as condições de financiamento, a remuneração foi ajustada, refletindo-se nas

tarifas e preços. Posteriormente, face à melhoria dessas mesmas condições, não existiram decisões políticas

de correção. Assim, os ganhos sistemáticos gerados pela evolução do mercado entre o momento da fixação

da taxa de remuneração e o momento da sua titularização, foram sempre integrados nos lucros da EDP, em

detrimento dos consumidores, como veremos mais à frente.

Decreto-Lei n.º 78/2011 – O diferimento de custos como prática generalizada

Este Decreto-Lei, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, adita-

lhe o artigo 73.º-A, que prevê a repercussão tarifária intertemporal dos sobrecustos com a aquisição de

energia a produtores em regime especial. Institui assim a repercussão tarifária intertemporal destes

sobrecustos como um mecanismo regular, por oposição ao regime de exceção anteriormente previsto no

Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.

Destacam-se as principais características:

● Repercussão tarifária a 5 anos;

● Taxa de remuneração a ser definida por portaria;

● Suscetível de ser transmitida nos termos previstos no Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, mas

também no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto (que prevê a garantia de

reconhecimento dos direitos dos novos titulares).

Em relação à possibilidade de transmissão dos direitos de crédito, de notar que continua a ser facultativa,

sem qualquer cláusula que preveja qualquer capacidade de interferência do governo no processo seja em que

momento for, e que se ignora por completo a possibilidade de partilha de mais-valias estabelecida no

Despacho n.º 27677/2008, regressando à lógica de absorção integral dos potenciais ganhos pela entidades

cessante.

Esta questão é especialmente relevante quando conjugada com a taxa de remuneração estabelecida. Em

outubro desse ano, a Portaria n.º 279/2011 estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração

aplicável a este regime de repercussão tarifária intertemporal. A fórmula é dada por:

RDSPRE = RF + RDP × θ

em que:

RDSPRE — taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a

recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos

permitidos, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;

RF — taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos,

subtraída do prémio de risco refletido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na

média dos seis meses anteriores à data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos

sobrecustos com a produção em regime especial;

RDP — prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro refletido,

designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que

integra o comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anteriores à data