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5 DE JUNHO DE 2019

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de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime

especial;

θ — fator [definido pelo titular da pasta da Energia no governo], entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio

de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, tendo em

conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos

de financiamento do sector.

A decisão de acompanhar o custo de financiamento das empresas com o intuito de garantir o equilíbrio

económico-financeiro das atividades reguladas mereceu o parecer positivo da ERSE e nada tem de

preocupante. Porém, as condições para a titularização destes montantes não preveem a eventual inversão da

tendência adversa nas condições de financiamento, nem considera o perfil de reduzido risco destes cashflows

– tal como já se argumentou aqui e em diversos depoimentos na CPIPREPE. Esse perfil densificou-se aliás

com a garantia prestada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, que veio assegurar os

direitos creditórios dos novos titulares, mesmo em caso de insolvência ou cessação de atividade da entidade

cessante.

Figura4 – Fonte: ERSE – Tarifas e preços 2012