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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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lado, evitar as consequências sociais e políticas do aumento de cerca de 15% nas tarifas de eletricidade para

2007.

Então como mais tarde, se a preocupação dos Governos era o financiamento do défice e o serviço da

dívida, poderiam ter financiado esse mesmo défice através do Orçamento do Estado ou com a emissão de

dívida pública. Não o fizeram, porém, num movimento de clara desorçamentação.

Esta decisão, com pequenas variantes, foi sendo reproduzida quase todos os anos, com acréscimos ao

volume de dívida até 2016, quando a tendência foi finalmente invertida.

Um primeiro elemento relevante quanto à identificação de formas de rendas indevidas reside na taxa de

remuneração de montantes a recuperar através das tarifas e preços da energia elétrica.

Esta questão é levantada pela ERSE perante o Decreto-Lei n.º 240/2004 e a fixação da taxa de cálculo da

anuidade ao custo médio de capital da EDP (7,55%), depois face aos aumentos de spreads em relação à

Euribor e pela definição de taxas fixas, até à fórmula de cálculo da remuneração dos diferimentos dos

sobrecustos da PRE e às tentativas de aproximação das taxas de juro ao custo de financiamento da EDP.

A discussão em torno da taxa de remuneração prende-se com vários aspetos:

● Sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.

● Risco dos cashflows: a dívida tarifária emitida, dado o enquadramento legislativo e regulatório da

recuperação dos seus montantes, tem um risco reduzido, em todo o caso risco sempre menor que o

financiamento do conjunto das atividades da EDP. E, nesse sentido, a sua taxa de remuneração deveria

refletir isso mesmo.

● Custo de financiamento da EDP: para garantir o equilíbrio económico-financeiro das atividades

reguladas, é importante acompanhar a evolução do seu custo de financiamento, em particular em

condições de mercado adversas.

● Possibilidade de revisão da taxa: o impacto da definição da taxa inicial será tanto maior quanto menor

for a flexibilidade prevista para a rever, seja por renegociação direta com a EDP, seja pela possibilidade

da sua cedência a terceiros.

É da ponderação destes fatores e do equilíbrio entre o curto e o médio-longo prazo que deve resultar uma

taxa de remuneração adequada.

Assim, por simplificação, surgem dois rumos possíveis:

● A taxa de remuneração é definida de forma completamente alheia à EDP-CUR, exclusivamente tendo

em conta as condições de mercado e o perfil de risco dos cashflows envolvidos, definida como uma

emissão direta em mercado. É concebida como uma taxa «justa» para o SEN. Neste caso, depois de

entregue à EDP, esta poderia geri-la da forma que melhor lhe aprouvesse, mantendo-a ou cedendo-a a

seu custo ou benefício;

● A taxa de remuneração é definida como uma taxa «justa» para a EDP enquanto recetor da dívida,

ponderando o esforço financeiro envolvido e custos incorridos com vista a garantir o equilíbrio

económico-financeiro das atividades reguladas. Neste caso, o acompanhamento pelo SEN da evolução

do custo financeiro deve ser mantido. Para assegurar a sustentabilidade económica e social da

repercussão tarifária dos custos de financiamento, a gestão da dívida tem de ser partilhada entre EDP e

SEN. Isto é, o governo tem de ter uma palavra na renegociação das condições da dívida sempre que

alterações nas condições de financiamento da empresa ou do mercado assim o justifiquem, bem como

na cedência da dívida a terceiros, seja na opção pela sua realização, seja nas condições negociadas.

Obviamente, estas decisões devem ser pautadas pela procura do equilíbrio entre a sustentabilidade das

atividades reguladas e a sustentabilidade do SEN.