O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

71

Conclusões

Seguindo este racional, cabe referenciar as decisões tomadas ao longo dos anos pelos responsáveis de

governo quanto à remuneração de montantes a recuperar através das tarifas e preços da energia elétrica,

entre as quais se destacam:

1. Remuneração dos diferimentos dos sobrecustos da PRE a uma aproximação do custo de financiamento

da EDP – Decreto-Lei n.º 78/2011 e Portaria n.º 279/2011 + Portaria n.º 146/2013.

Como já aqui foi argumentado, o pressuposto de que «a taxa de juro deve refletir as condições de

financiamento da empresa» pode ser pertinente. Sobretudo em contexto adverso (como o dos anos da crise) a

decisão de acompanhar o custo de financiamento das empresas com o intuito de garantir o equilíbrio

económico-financeiro das atividades reguladas, parece natural, e mereceu parecer positivo da ERSE.

Mas esta decisão, lida em conjunto com as condições previstas para a titularização destes montantes, não

teve em conta nem uma eventual melhoria das condições de financiamento nem o perfil de risco específico

destes cash-flows que, tal como reiterado pelo depoimento de vários intervenientes na CPIPREPE, têm um

risco reduzido (mais ainda depois da garantia prestada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de

agosto, em que o Estado assegura os direitos creditórios dos novos titulares em caso de insolvência ou

cessação de atividade da EDP).

Embora prevista, a titularização é uma opção da EDP, que, tal como os eventuais ganhos, lhe cabem em

exclusivo. Em suma: o SEN acompanhou o custo de financiamento da EDP nos momentos de maior

adversidade nos mercados financeiros para, logo a seguir, a EDP tirar todo o proveito da evolução positiva

desses mercados.

A publicação da Portaria n.º 146/2013, que altera a fórmula original da Portaria n.º 279/2011, introduz um

novo parâmetro que essencialmente visa garantir uma maior aproximação ao custo de financiamento efetivo

da empresa, bem como assumir na taxa os encargos com a contratação do financiamento necessário à dívida

que remunera. É então decidida uma redução significativa do impacto do fator de sustentabilidade do SEN (de

0,85% para 0,97%, contrapartida prevista no acordo de abril de 2012 entre o governo e a EDP pela redução da

taxa de juro da componente fixa dos CMEC), favorecendo a EDP e agravando os problemas que fórmula

anterior já tinha.

Ainda de notar que, embora a fórmula teoricamente preveja uma grande adesão ao custo de financiamento

da EDP, a comparação dos seus resultados com yields de emissões de obrigações da EDP (Figura 7) bem

como a comparação com as taxas de juro médias paga pelo SEN (influenciadas por estes diferimentos) ou

ainda com uma taxa de referência de mercado (Figura 8) evidenciam sobrerremuneração.

Quando, a partir de 2013, o mercado evolui positivamente, a EDP titulariza uma parte considerável da

dívida tarifária que detinha, obtendo mais-valias significativas – 50 M€ em 2013, com a PRE de 2012 e 187M€

com os diferimentos dos sobrecustos das PRE de 2013 a 2017 (valores da EDP).

No total, acrescentando a titularização do diferimento do acerto de revisibilidade dos CMEC de 2012, a

EDP realizou 237M€ com estas titularizações (Figura 9), que incorporou por completo nos seus lucros. Este

montante que corresponde a cerca de 30%, quase um terço, da totalidade dos juros pagos pelo SEN no

mesmo período.

2. A distorção introduzida pela decisão inicial da remuneração dos CMEC já foi, entretanto, corrigida.

Numa primeira instância, com a redução da taxa aplicada à componente fixa dos originais 7,55% para 4,72%,

negociada em 2012 com a EDP. Mais tarde, no final de 2017, o Governo pede à ERSE uma proposta para

novo cálculo dessa taxa. Em resposta, a ERSE apresentou uma taxa visando recuperar os valores que, no

entendimento da ERSE, foram pagos indevidamente, por força dos erros identificados no seu parecer ao

Decreto-Lei n.º 240/2004. A ERSE avalia o impacto da primeira redução da taxa em 205M€. Assim, uma nova

redução deveria permitir recuperar grande parte dos restantes 125M€. Propôs a ERSE:

«À data de 23 de setembro de 2017, essa taxa seria aproximadamente a yield das Obrigações do Tesouro

com maturidade de 5 anos (visto que a vida média das rendas da parcela fixa é de cerca de 5 anos), de