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5 DE JUNHO DE 2019

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Capítulo 6

Garantia de potência

A garantia de potência é um mecanismo de remuneração de capacidade elétrica destinada a garantir a

segurança de abastecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas. Esta resume-se, por um lado,

a remunerar centrais electroprodutoras para estarem disponíveis para entrarem em funcionamento face a um

evento extraordinário (situação não prevista de consumo ou variações bruscas na produção renovável), e por

outro, a incentivar a manutenção e investimento neste tipo de potência despachável e imediata, no sistema

elétrico nacional. O contributo das unidades de produção baseadas em tecnologias convencionais (térmica,

hídrica) é por isso fundamental para a garantia da segurança do abastecimento, como complemento à

produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis (não-despacháveis).

1. Contexto, legislação e regulamentação

1.1 Na preparação do MIBEL, previsão da remuneração de potência segundo a disponibilidade

A primeira referência legal a um futuro regime de remuneração da garantia de potência é feita no artigo 16.º

do Decreto-Lei n.º 185/2003, do ministro Carlos Tavares, que «estabelece as regras gerais que permitem a

criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica»:

1 – Até à entrada em vigor do diploma que estabelece as novas bases de organização do funcionamento

do sector eléctrico, transpondo para o direito nacional a Directiva do Mercado Interno de Electricidade, cabe à

entidade concessionária da RNT assegurar a garantia do abastecimento de energia eléctrica.

2 – Os produtores em regime ordinário que participem no mercado sob qualquer forma de contratação têm

direito a um pagamento de potência dependente da sua disponibilidade no período de maior procura ou de

escassez de oferta.

3 – Os proveitos do pagamento da garantia de potência aos produtores, determinado com base numa

metodologia de valorização que assegure o equilíbrio contratual, são proporcionados por uma tarifa fixada pelo

regulamento do tarifário, aplicável a todos os consumidores.

(Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 185/2003)

Aquela remuneração geral é retomada mais tarde, com o Decreto-Lei n.º 264/2007 do ministro Manuel

Pinho, que prevê «a possibilidade de criação de instrumentos de incentivo à garantia de potência para centros

eletroprodutores cuja atividade é exercida em regime de mercado», de modo a «assegurar um adequado grau

de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros

eletroprodutores em regime ordinário (PRO)».

Nesse contexto de 2007, em vésperas da entrada em funcionamento do MIBEL, as entidades reguladoras

portuguesa e espanhola entregam aos respetivos governos uma proposta de regulamentação conjunta do

mecanismo de garantia de potência, cujas linhas gerais estão contidas no projeto então apresentado,

apontando à existência de um procedimento concorrencial.

Em dezembro do mesmo ano de 2007, é de registar ainda a aprovação pelo Conselho de Ministros do

Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico, cujo concurso só terá regras aprovadas por

Decreto-Lei em setembro do ano seguinte.

Entre 2007 e 2010, o governo não regulamenta a possibilidade aberta na lei para a remuneração deste

serviço.

«Voltei a ser Secretário de Estado com o Professor Teixeira dos Santos [de julho a outubro de 2009] e

lembro-me de ter recebido a EDP para legislar sobre a garantia de potência, e não o fiz. Expliquei-lhe que o

momento já não era propício a decisões dessa natureza. Estávamos próximos do fim do mandato e não o fiz

em consciência».