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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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teve lugar em 2013, decorrente da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, «foi constituída a União de Freguesias

de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia, Moreira) e Deão, com uma área total de 19,18 km2 e 3339

habitantes».

Esta agregação resulta numa «área demasiado extensa da União e acentuada dispersão de núcleos

habitacionais, sobretudo em Santa Leocádia, o que impossibilita uma gestão eficaz dos desideratos e

necessidades dos residentes» ao mesmo tempo que leva a um «distanciamento entre os cidadãos de Santa

Leocádia e Poder Local e vice-versa», o que diminui a «qualidade de vida outrora conquistada pelos residentes

de Santa Leocádia». Ainda, acresce que a criação da União das freguesias não «contribuiu para a resolução

dos problemas dos limites entre as freguesias de Santa Maria e de Santa Leocádia, antes os agravando».

Os peticionários evocam ainda que os vários órgãos autárquicos votaram «desfavoravelmente a sua

constituição» devido à «grande área resultante desta União, as diferentes geografias e orografias, a dispersão

populacional, sobretudo notória na freguesia de Santa Leocádia». Assim, solicitam a reposição da situação

vigente antes da integração e a renomeação para «Freguesia de Santa Leocádia de Geraz do Lima».

III – Análise da Petição

Sob a epígrafe «análise preliminar para a admissibilidade da petição», a nota de admissibilidade da Petição

n.º 528/XIII/3.ª refere que se encontram cumpridos os requisitos constitucionais, formais e de tramitação

estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 232.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), 9.º, 12.º, 17.º e seguintes da Lei que regula o Exercício do Direito

de Petição (RJEDP)1.

Assim e por não existir qualquer causa que justificasse o indeferimento liminar da petição, nos termos

definidos no artigo 12.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a iniciativa foi admitida.

IV – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação emite o seguinte parecer:

a) A petição em apreço é uma iniciativa de 499 signatários e, portanto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição, a audição dos peticionários não é obrigatória bem como, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, a sua apreciação em Plenário;

b) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 624/XIII/4.ª e do presente relatório aos Grupos Parlamentares

e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o disposto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ainda ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea

m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2019.

O Deputado relator, André Silva — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho e 45 /2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro).

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