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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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Reforço dos poderes do Banco de Portugal: São aumentadas as medidas corretivas que o BdP pode

impor, em caso de não cumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições, destacando-se,

nomeadamente a introdução de um procedimento mais célere e simplificado de suspensão da atividade das

pessoas que exercem cargos de administração e fiscalização, conferindo-se ao BdP poderes mais abrangentes

nesta matéria. Tendo em vista a estabilidade do sistema financeiro é ainda introduzida a possibilidade de o BdP

determinar que as instituições de crédito e certas empresas de investimento detenham reservas adicionais de

fundos próprios.

Ao nível da qualidade do crédito, salientam-se as seguintes instruções do Banco de Portugal.

 Instrução n.º 32/2013, que se refere à identificação e marcação das situações de reestruturação de crédito

por dificuldades financeiras do cliente, e

 Instrução n.º 5/2013, que estabelece o reporte semestral ao BdP de uma avaliação detalhada sobre os

processos e metodologias de quantificação da imparidade da carteira de crédito, elaborada pelo respetivo

auditor externo.

No que se refere aos requisitos em matéria de controlo interno das instituições, com referência ao período a

que se reporta o objeto desta Comissão, destaca-se o seguinte:

1) Principles for the Management of Credit Risk (BCBS, 2000);

2) Instrução n.º 72/96, de 17 de junho;

3) Aviso n.º 3/2006, de 9 de maio; e

4) Aviso n.º 5/2008, de 1 de julho.

1) Os Principles for the Management of Credit Risk, publicados pelo Basel Committee on Banking

Supervision, estabelecem, desde 2000, orientações sobre a necessidade de o processo de aprovação de

operações de crédito ser devidamente suportado e documentado.

Conforme referido no Relatório da Ernst & Young, a regulamentação europeia em matéria de gestão baseada

no risco assume, principalmente, a forma de recomendações, não sendo de aplicação obrigatória. Os Principles

for the management of Credit Risk (BCBS, 2000) é o principal documento regulatório nesta matéria, sendo ainda

hoje referência em termos de gestão do risco de crédito.

2) A Instrução n.º 72/96, de 17 de junho, vigorou entre 01-07-1996 e 13-05-2006, foi aprovada pelo Banco

de Portugal, tendo em conta a necessidade de as instituições de crédito e sociedades financeiras disporem de

um sistema de controlo interno adaptado em função da respetiva dimensão, natureza e risco das atividades por

si prosseguidas.Nos termos do artigo 2.º da referida Instrução, as instituições de crédito e sociedades financeiras

deveriam dispor de um sistema de controlo interno que abrangesse, nomeadamente, a definição da estrutura

organizativa, dos métodos e dos procedimentos adequados à prossecução dos objetivos fundamentais previstos

no artigo 6.º, tendo em vista «minimizar os riscos de fraudes, irregularidades e erros, assegurando a sua

prevenção e deteção tempestivas».

O artigo 6.º da Instrução definia os objetivos fundamentais do sistema de controlo interno, que eram os

seguintes: «a) A garantia da existência e segurança dos ativos; b) O controlo dos riscos da atividade da

instituição, nomeadamente, os riscos de crédito, de mercado e de liquidez; c) O cumprimento das normas

prudenciais em vigor; d) A existência de uma completa, fiável e tempestiva informação contabilística e financeira,

em particular no que respeita ao seu registo, conservação e disponibilidade; e) A prestação de informação

financeira fiável, completa e tempestiva às autoridades de supervisão; f) A prudente e adequada avaliação dos

ativos e das responsabilidades, nomeadamente para efeito da constituição de provisões; g) A adequação das

operações realizadas pela instituição a outras disposições legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, às

normas internas, às orientações dos órgãos sociais, às normas e aos usos profissionais e deontológicos e a

outras regras relevantes para a instituição; h) A prevenção do envolvimento da instituição em operações

relacionadas com branqueamento de capitais».

A criação, atualização e verificação do funcionamento e eficácia do sistema de controlo interno deveriam ser

diretamente acompanhados pelo órgão de administração da entidade supervisionada – com a consequente

imposição de elaborar um relatório sobre o sistema de controlo interno, nos termos dos artigos 9.º e 10.º da

referida Instrução -, devendo ser reduzidas a escrito as regras fundamentais de tal sistema, com especial