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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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da instituição em cenários de contingência; 6) A informação fiável para a gestão, designadamente com o objetivo

de mostrar o estado dos negócios e respetivos resultados, assim como a exposição da instituição a cada tipo de

risco».

Nestes termos, o regime do Aviso n.º 3/2006, manteve a imposição de as instituições de crédito disporem de

um sistema de controlo interno que assegurasse, designadamente:

a) O controlo do risco de crédito, por conjugação dos artigos 2.º e 6.º, n.º 2, e;

b) A adequação das operações realizadas pela instituição às normas legais, regulamentares e internas (e

às demais vinculações da instituição), por conjugação dos artigos 2.º e 6.º, n.º 7.

Para tal, o sistema de controlo interno exigia, nomeadamente, a adoção de procedimentos de separação

funcional nos processos de operações (artigo 7.º, n.º 1); de processos de conservação de informação de

operações (artigo 7.º, n.os 2 e 3); de procedimentos de elaboração e transmissão de informação (artigo 7.º, n.os

4 e 6); e de procedimentos de garantia de continuidade da instituição em caso de contingência (artigo 7.º, n.º 5).

Em continuidade com a regulamentação anterior, o órgão de administração tinha o dever de vigilância da

organização e acompanhamento do funcionamento do sistema de controlo interno, nos termos do artigo 4.º do

Aviso n.º 3/2006.

4) O Aviso n.º 5/2008, de 1 de julho, em vigor desde 02-07-2008, procedeu a uma maior atualização e

densificação dos princípios vertidos na Instrução n.º 72/96 e no Aviso n.º 3/2006 e que determina,

designadamente, no n.º 2, do artigo 15.º, que a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos destinados

a assegurar o controlo dos riscos depende, nomeadamente, da «exigência de recolha e manutenção de

elementos que documentem de forma objetiva as decisões tomadas e as operações realizadas, num formato

que seja facilmente acessível e percetível por terceiros e que permita a sua reconstituição por ordem cronológica.

Referiu o Governador do BdP:

O Sr. Dr. Carlos Costa (Governador do Banco de Portugal): – «Em particular, releva para esta Comissão

Parlamentar de Inquérito, no que se refere ao quadro regulamentar, a revogação do Aviso n.º 3/2006 pelo Aviso

n.º 5/2008, que veio atualizar e aprofundar significativamente os requisitos exigidos às instituições de crédito e

sociedades financeiras em matéria de controlo interno.

Este Aviso, que revogou o anterior, reitera, no seu artigo 1.º, a obrigatoriedade de as instituições de crédito

e sociedades financeiras disporem de um sistema de controlo interno «que obedeça aos princípios e requisitos

mínimos definidos neste Aviso».

Os artigos 2.º e 3.º, do Aviso, densificam os objetivos e princípios gerais subjacentes ao sistema de controlo

interno, e impõe, no seu artigo 4.º, a obrigatoriedade de o órgão de administração proceder à «implementação

e manutenção de um sistema de controlo interno adequado e eficaz».

Para além disso, aprofunda a responsabilidade do órgão de administração nesta matéria, nomeadamente,

ao ambiente de controlo, ao sistema de gestão de riscos, aos processos de comunicação e informação e ao

processo de monitorização do sistema de controlo interno, por aplicação, respetivamente, dos artigos 5.º, 9.º,

18.º e 23.º do referido Aviso.

Quanto ao ambiente de controlo, decorre do n.º 1 do artigo 5.º do Aviso que o mesmo deve refletir «a atitude

e os atos da instituição perante o controlo interno, resultando das convicções, preferências e juízos de valor

manifestados pelo órgão de administração e pelos restantes colaboradores da instituição em relação ao sistema

de controlo interno, bem como da ênfase colocada no controlo interno, nas medidas tomadas, nas políticas e

procedimentos aprovados e na definição e implementação da estrutura organizacional», sendo que o n.º 1 do

artigo 6.º impõe a existência de uma estrutura organizacional «bem definida, transparente e percetível», que

sirva de suporte à «implementação de um sistema de controlo interno adequado e eficaz».

Acresce que, incumbe ao órgão de administração «definir, ou propor ao órgão competente, a estratégia da

instituição e garantir que a estrutura e a cultura organizacionais permitem desenvolver adequadamente a

estratégia definida», bem como promover a cultura de controlo interno e, em caso de verificação de deficiências,

incumprimentos ou desvios, adotar as medidas necessárias [cfr. n.º 1 e alíneas a), c) e h) do n.º 2 do artigo 9.º

do Aviso n.º 5/2008].

Relativamente ao sistema de gestão de riscos, este Aviso determina, no n.º 1 do artigo 10.º, que o mesmo

deve compreender um conjunto integrado de processos de caráter permanente que assegurem «uma

compreensão apropriada da natureza e da magnitude dos riscos subjacentes à atividade desenvolvida»,