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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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Na eventualidade do parecer de análise de risco ser desfavorável ou condicionado, pode o órgão competente

aprovar a operação em condições distintas, devendo a sua decisão ser devidamente fundamentada – esta

questão, referida no relatório da EY, foi amplamente debatida, como se relata:

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): – «Sr. Governador, a auditoria diz explicitamente que a decisão de

contrariar um parecer da Direção de Gestão de Risco era possível, mas devia ser fundamentada e que, não

tendo sido, era uma violação das regras. Portanto, está a dizer que essa conclusão da auditoria é errada?»

O Sr. Dr. Carlos Costa: – «Sr.ª Deputada, não havia nenhuma regra prudencial nesse domínio, o que presidia

era a ordem de serviço interna e o que estava nessa ordem de serviço é que a decisão tem de ser vertida para

ata de forma sucinta e nos termos em que foi decidida. O que significa que os termos da operação tinham de

constar da ata.

A conclusão que por vezes decorre da leitura do relatório da EY resulta de uma transposição das

recomendações do Comité de Basileia que nunca sequer foi transposta para o quadro jurídico europeu, não falo

para o nacional, e só passou a ser densificada a partir do Aviso n.º 5/2008 e, mesmo aí, não tem a densificação

que veio a ter a partir de 2016».

Noutro sentido:

A Sr.ª Liliana Silva (PSD): – «Então, cabe ainda na sua definição de gestão sã e prudente não haver

justificação, por parte dos administradores, na tomada das decisões contrárias ao Risco?»

O Sr. Prof. Pedro Duarte Neves: – «As decisões dos conselhos de administração devem ser fundamentadas.

Esse é um ponto importante».

As divergências sobre esta questão são relatadas no capítulo sobre o relatório EY, deste relatório.

Além deste requisito, os principais órgãos de decisão de crédito, tinham obrigatoriamente de ter presentes,

além da presença de um número mínimo de elementos do Conselho de Administração, a presença permanente

dos Diretores Centrais da Direção de Gestão de Risco (DGR) e da Direção de Assuntos Jurídicos (DAJ), que de

acordo com informação da Administração, participavam ativamente na análise das operações apresentadas.

Para além disso, relativamente aos colaterais subjacentes ao financiamento, de acordo com o normativo

interno, existe a recomendação que nas operações com prazo superior a 18 meses sejam obtidas garantias

reais (hipotecas ou penhores) que garantam com segurança pelo menos 120% do valor do crédito.

Sobre esta questão, assim como sobre a fundamentação:

O Sr. Carlos Silva (PSD): – «Outra questão que tem oferecido alguma divergência de análise é o facto de

os auditores entenderem que a meta dos 120% nos colaterais para as operações de crédito com mais de 18

meses deveria ser cumprida e utilizada.

A Caixa Geral de Depósitos, pura e simplesmente, só a entendia como utilização em créditos de ações. O

que é que os revisores, sobre essa matéria, nos têm a dizer?»

O Sr. Dr. Manuel de Oliveira Rego: – «Quando a orientação interna, que faz parte das normas internas, não

é respeitada, tem de haver justificação, em princípio, do Conselho Alargado de Crédito. Diria mais: se isso

aconteceu e não há justificação na aprovação, é da responsabilidade do Conselho de Administração. Então,

temos de perguntar porque é que foi assim. Com certeza, é capaz de ter uma justificação para isso».

Assim, por exemplo a OS 13-2003, definia o seguinte:

 Todas as operações de crédito deverão ser economicamente viáveis, revestir interesse para a CGD, de

acordo com a política de crédito da instituição, e afetar fundos próprios que satisfaçam o rácio de solvabilidade

fixado pelo CA;

 Qualquer operação de crédito implica, em regra, a constituição de uma ou mais garantias especiais, reais

ou pessoais;

 Compete ao Conselho de Crédito e Riscos e ao Conselho Alargado de Crédito e Riscos autorizar a

contratação de operações a prazo superior a 18 meses, sem a prévia constituição de garantias;