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18 DE JULHO DE 2019

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 Nas operações a prazo não superior a 18 meses, deverão ser exigidas garantias reais ou pessoais

adequadas e suficientes para cobrir o respetivo risco. A decisão de não exigir garantias deverá ser

expressamente fundamentada2;

 Sempre que as circunstâncias o impuserem ou aconselharem, deverá ser exigido o reforço das garantias

inicialmente constituídas;

 A escolha do tipo e do objeto da garantia a constituir terá em conta, entre outros, os seguintes aspetos, a

ponderar: segurança jurídica, solidez e liquidez financeira, incluindo a adequação do valor do bem,

exequibilidade prática.

A apreciação das garantias pessoais deverá atender, nomeadamente:

a) À composição e ao valor do património ativo e passivo do garante, devidamente comprovado;

b) À solvabilidade, liquidez, honorabilidade e crédito do garante.

As garantias constituídas deverão ser reavaliadas ou reapreciadas anualmente e sempre que ocorram

variações de valores de mercado ou outros factos que o justifiquem, nomeadamente situações de incumprimento

perante a CGD, o sistema financeiro ou administração pública.

Relativamente às operações ou fixação de limites internos de crédito cuja decisão deva ser tomada em

intervenção conjunta, pelo Conselho de Crédito e Riscos ou pelo Conselho Alargado de Crédito e Riscos, a

instrução de processos englobará, ainda, o parecer do Diretor Coordenador Comercial ou Adjunto e Diretor

Comercial, sem prejuízo da intervenção da DGR.

Compete à Direção Geral de Riscos (DGR):

 A emissão prévia e obrigatória de parecer de risco para atribuição de limites internos ou apreciação de

operações não abrangidas por aqueles limites, para clientes que, quando considerados individualmente ou

integrados num grupo económico, impliquem responsabilidades globais perante o grupo CGD, superiores a

2.500.000 Euros em 2003 e 2004 e 1.500.000 a partir de 1/01/2005;

 A emissão prévia e obrigatória de parecer de risco para ofertas especiais, linhas de crédito específicas e

protocolos, quando, da sua aprovação, possa decorrer risco de crédito para a CGD;

 Parecer de risco negativo é aquele que reprova a realização da operação ou a proposta de fixação de

limites internos; parece de risco condicionado é aquele que só admite a realização da operação ou a aprovação

da proposta de fixação de limites internos em determinadas condições nele fixadas;

 Excetuando os níveis de competência que incluam um administrador, os pareceres de risco negativos ou

condicionados tornam-se vinculativos para o escalão de decisão que os solicitar, o qual, se o parecer for

condicionado, só poderá aprovar a operação ou fixar limites internos nos termos nele fixados;

 Se, porém, o referido escalão entender, não obstante o parecer, negativo ou condicionado, da DGR,

devera operação ou fixação de limites internos ser aprovada em condições diversas das constantes do parecer,

proporá a respetiva aprovação ao escalão.

A OS 32/2007

Esta OS introduziu algumas alterações, nomeadamente:

Compete à Direção Geral de Risco (DGR)

A emissão prévia e obrigatória de parecer de risco para atribuição de limites internos ou apreciação de

operações não abrangidas por aqueles limites, para clientes que, quando considerados individualmente ou

integrados num Grupo Económico, impliquem responsabilidades globais perante o grupo CGD que:

i)Ultrapassem 1 500 000 euros, uma vez realizada a operação em causa;

ii) pela primeira vez e uma vez realizada a operação em causa, ultrapassem uma exposição de 1 000

000 na CGD (estes clientes continuarão a ser objeto de análise da DGR em propostas subsequentes,

ainda que não ultrapassem 1 5000 000).

2 Cfr. o capítulo auditoria da EY, deste relatório.