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18 DE JULHO DE 2019

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de forte confiança económica, a perceção generalizada do risco era reduzida», a CGD terá registado, segundo

o relatório, «pouca evolução na definição de políticas de crédito baseadas no risco».

Com a entrada em vigor do Aviso 5/2008, impondo novos requisitos ao funcionamento das funções de gestão

de risco, compliance e auditoria interna (segunda e terceira linhas de defesa), a «principal resposta da CGD

centrou-se na criação das unidades de compliance e no alargamento das atividades realizadas pela auditoria

interna».

No período do PAEF (2011-2013), a CGD, assim como a generalidade da banca portuguesa, ainda estava

num estado tardio de evolução da componente organizativa, nomeadamente no que se refere: i) à constituição

de um CRO independente ao nível do órgão executivo, ii) à implementação de segunda e terceira linhas de

defesa com suficiente estatuto e independência, com destaque para a função de gestão de risco de crédito, ou

iii) à adoção de procedimentos de identificação de incumprimentos que contribuíssem para uma atuação

tempestiva da recuperação.

O biénio 2014-2015 é marcado pela concretização de diversas medidas relevantes com vista à reestruturação

do governo interno, evolução da cultura de risco e reforço dos controlos e processos de decisão, em linha com

a regulamentação, «sendo de salientar a criação da função de CRO na Comissão Executiva, a constituição do

Comité de Riscos e a implementação do Risk Appetite Framework».

De acordo, ainda, com o referido Relatório, foi identificado que o processo de crédito na CGD é regido por

Ordens de Serviço (OS), Instruções de Serviço (IS) e, mais recentemente, Manuais de Procedimentos.

Foi, assim, elaborada uma listagem das OS / IS aplicáveis, em cada momento, ao processo de concessão

de crédito, de forma a identificar os procedimentos estabelecidos pela CGD para o período em análise, em

particular os normativos referentes ao (i) Regime Geral, (ii) Risco de Crédito, e (iii) Delegação de Poderes,

destacando-se os seguintes (cfr. relatório EY, pág. 111):

Regime Geral – normativos que identificam, entre outros aspetos, os elementos obrigatórios a constar de

um processo de crédito para cada um dos clientes, bem como referem a obrigatoriedade de existir o parecer

técnico económico-financeiro para as operações de crédito.

Risco de Crédito – normativos que identificam (i) os princípios e regras gerais à fixação de limites de crédito

ou a aprovação de operações de crédito; (ii) os princípios e regras gerais referentes às garantias de forma a que

as mesmas cubram, com segurança, o valor do crédito, incluindo capital, juros, comissões e despesas; e (iii) a

intervenção da Direção de Gestão de Risco (DGR) no processo de concessão de crédito.

Delegação de poderes – normativos que referem quais os Órgãos competentes para a aprovação das

operações de crédito consoante os respetivos escalões. Estes escalões foram definidos tendo por base vários

fatores dos quais destacamos o montante e o prazo da operação.

Assim, de acordo com os normativos internos da CGD, durante o período a que se reporta a presente

Comissão, para a concessão de crédito inicial, deveria ser observado o seguinte:

– A partir de dezembro de 2000, com a criação da DGR, as operações acima de determinado montante

deveriam ter um parecer de análise de risco elaborado pela mesma.

Dessa forma, até 2005, as operações acima de €2,5 milhões e, operações acima de €1,5 milhões (a partir

desse ano) devem ter um parecer de análise de risco elaborado pela DGR.