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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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Relativamente ao processo de monitorização e acompanhamento do crédito, os procedimentos foram sendo

fortalecidos e formalizados ao longo do tempo, sendo de destacar:

a) Entre 2002 e 2008, o processo de monitorização consistia em reuniões bilaterais, entre a DGR e cada

Direção Comercial, com o objetivo de analisar os casos com problemas de incumprimento;

b) Em 2008, foi criado o Conselho de Imparidade, constituído por todos os membros do Conselho de

Administração e Comissão Executiva (consoante o aplicável), DGR, Direções Comerciais e de Recuperação de

Crédito, Direção de Planeamento, Orçamento e Controlo (DCP) e Direção de Contabilidade, Consolidação e

Informação Financeira (DCI), com periodicidade trimestral e que tinha como objetivo uma análise individual dos

principais casos da CGD com problemas de incumprimento ou com indícios relevantes para o mesmo;

c) Em 2015 foi criado em normativo interno o Conselho Delegado de Acompanhamento de Crédito (CDAC) que, para além de absorver as funções e as regras de funcionamento dos Conselhos de Imparidade, passou a

ter reuniões mensais para analisar e decidir os casos que deveriam transitar da rede comercial para as áreas

de recuperação do banco.

Na reestruturação e recuperação de crédito deveria ser aplicado o mesmo normativo interno que na

concessão inicial.

Relativamente à estrutura de Governo interno:

No período 2001-2008, o PCA acumulava com a função de CEO as direções responsáveis pelas segunda e

terceira linhas de defesa, designadamente a DGR, para os riscos, e a DAI, para a auditoria. Neste contexto, o

CRO não tinha assento na Administração, pelo que o respetivo estatuto se encontrava diminuído.

A função de CRO encontrava-se atribuída ao Diretor Central da DGR, que assumia esta função em

exclusividade, sendo que:

 O Diretor Central participava na decisão de operações com montantes entre EUR 3,4M e EUR7,5M ou

com clientes cuja responsabilidade total somasse entre €6,7 milhões e €20 milhões (4º escalão de decisão de

crédito);

 A DGR tinha atribuída a responsabilidade de elaboração do parecer de risco de base à decisão de crédito

a empresas, incluindo a proposta de condições contratuais (limitado a empresas com responsabilidades globais,

patrimoniais ou extrapatrimoniais, perante o grupo CGD que ultrapassem €1,5 milhões, uma vez realizada a

operação em causa, ou que, pela primeira vez e uma vez realizada a operação em causa, ultrapassem uma

exposição de €1 milhão na CGD).

Entre 2008 e 2013, o CRO continuou a não ter assento na Administração, em concordância com a

regulamentação e com a prática em Portugal.

As normas internas de crédito (Ordens de Serviço – OS) continuaram a envolver o CRO nos processos de

decisão e renovação de créditos, com a DGR a contribuir para as condições dos contratos de crédito.

Como consequência da crise financeira, a regulamentação evoluiu após 2013, realçando a importância de

assegurar a independência do CRO.

Neste contexto, a CGD elevou a função de CRO à Comissão Executiva em 2013, concedendo-lhe o

necessário estatuto para emitir pareceres junto do órgão de decisão final e o devido nível de responsabilização

pelas suas avaliações de risco.

Entre 2001 e 2008, o CRO, na função de Diretor Central da DGR, participava diretamente nas decisões de

crédito que respeitassem ao 4.º escalão de decisão de crédito.

No período 2008-2011 vigorou a mesma versão do Manual de Estrutura Orgânica (MEO) da DGR e do

Manual de Processos e Procedimentos de Crédito a Empresas aprovados para o período anterior.

De acordo com os normativos, a competência da DGR no processo de concessão de crédito é de «analisar

a proposta de crédito e verificar a sua conformidade e completude. Caso estes critérios não estejam preenchidos,

pode ocorrer a devolução da proposta ou a solicitação de elementos/documentos adicionais», e em seguida

«emitir o parecer de risco sobre a proposta de crédito». O processo segue para análise dos elementos decisores,

a quem compete «consultar e analisar a informação disponível sobre a proposta e as intervenções anteriores»

e «devolver, se necessário, a proposta a um dos intervenientes anteriores, para que procedam às alterações/