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18 DE JULHO DE 2019

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incidência nas que estabeleciam os seus objetivos, procedimentos e meios destinados a assegurar a sua

execução (cfr. artigos 4.º e 5.º da Instrução n.º 72/96).

Para além disso, o sistema de controlo interno deveria, nos termos do artigo 7.º da Instrução, garantir a

existência de procedimentos que permitissem, designadamente: «a) A adequada segregação ou separação de

funções entre a autorização, a execução, o registo, a guarda de valores e o controlo; b) A reconstituição por

ordem cronológica das operações realizadas; c) A justificação de toda a informação contabilística através de

documentos de suporte, de forma que seja possível chegar através deles aos documentos de síntese final e

destes aos documentos de origem; d) Um adequado e eficaz sistema de controlo que habilite o respetivo órgão

responsável, através de informação fiável e tempestiva sobre a atividade da instituição, a verificar a realização

dos objetivos e orientações estabelecidos».

Nestes termos, as regras vertidas nesta Instrução, obrigavam as instituições de crédito a dispor de um

sistema de controlo interno que assegurasse:

a) O controlo do risco de crédito, por conjugação dos artigos 2.º e 6.º, alínea b);

b) A adequação das operações realizadas pela instituição às normas legais, regulamentares e internas (e às

demais vinculações da instituição), por conjugação dos artigos 2.º e 6.º, alíneas c) e g).

Por sua vez, o sistema de controlo interno deveria garantir a existência de um conjunto de procedimentos

tendentes ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, nomeadamente, a adoção de

procedimentos de separação funcional nos processos de operações [artigo 7.º, alínea a)]; de processos de

conservação de informação de operações [artigo 7.º, alíneas b) e c)]; e de procedimentos de elaboração e

transmissão de informação [artigo 7.º, alínea d)].

O órgão de administração tinha ainda um dever de vigilância da organização e acompanhamento do

funcionamento do sistema de controlo interno, nos termos do artigo 4.º da Instrução n.º 72/96.

3) O Aviso n.º 3/2006, de 9 de maio, em vigor de 14-05-2006 até 01-07-2008, revogou a Instrução n.º 72/96,

mas manteve, com algumas alterações, o regime substantivo dos requisitos gerais do sistema de controlo interno

anteriormente em vigor.

Este Aviso densificou os objetivos fundamentais do sistema do controlo interno, prevendo o seu artigo 6.º

que: «Todo o sistema de controlo interno deve prosseguir os seguintes objetivos fundamentais, tendo em vista

permitir uma gestão eficiente da atividade da instituição, através da minimização dos riscos financeiros,

operacional, legal, reputacional, de entre outros, incluindo o risco de fraudes, irregularidades e erros

(assegurando as suas prevenção e deteção tempestivas): 1) Garantia da existência e segurança dos ativos; 2)

Controlo dos riscos da atividade da instituição, nomeadamente dos riscos de crédito, de taxa de juro, de

mercado, de liquidez, de liquidação de operações cambiais, operacional, reputacional, legal e de compliance

(i.e., o risco de a instituição incorrer em sanções de carácter legal ou regulamentar e prejuízos financeiros ou de

ordem reputacional em resultado de não ter cumprido leis, regulamentos, códigos de conduta e normas de ‘boas

práticas’); 3) Cumprimento das normas prudenciais em vigor; 4) Existência de uma completa, fiável e tempestiva

informação contabilística e financeira, em particular no que respeita aos seus registo, conservação e

disponibilidade; 5) Prestação de informação financeira fiável, completa e tempestiva às autoridades de

supervisão; 6) Prudente e adequada avaliação dos ativos e das responsabilidades, nomeadamente para o efeito

da constituição de provisões; 7) Adequação das operações realizadas pela instituição a outras disposições

legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, às normas internas, às orientações dos órgãos sociais, às

normas e aos usos profissionais e deontológicos e a outras regras relevantes para a instituição; 8) Prevenção

do envolvimento da instituição em operações relacionadas com branqueamento de capitais e financiamento do

terrorismo».

O artigo 7.º do Aviso também densificou os procedimentos que deveriam ser implementados a fim de

assegurar o cumprimento dos objetivos fundamentais do sistema de controlo interno, designadamente: «1) A

adequada segregação ou separação de funções entre a autorização, a execução, o registo, a guarda de valores

e o controlo; 2) A reconstituição por ordem cronológica das operações realizadas; 3) A justificação de toda a

informação contabilística através de documentos de suporte, de forma que seja possível chegar através deles

aos documentos de síntese final e destes aos documentos de origem; 4) Um adequado e eficaz sistema de

controlo que habilite o respetivo órgão responsável, através de informação fiável e tempestiva sobre a atividade

da instituição, a verificar a realização dos objetivos e orientações estabelecidos; 5) A continuidade da atividade