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20 DE JUNHO DE 2020

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Há, contudo, alguns regimes de reforma antecipada para determinadas profissões, depreendendo-se que

esteja subjacente a estas classificações a noção de que as mesmas provocam um maior esforço.»

3 – Em matéria de iniciativas legislativas, deve referir-se que não se encontraram iniciativas diretamente

ligadas ao tema em questão.

IV – Diligências efetuadas

a) Audição de Peticionários

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis

n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 51/2017, de

13 de julho, que procedeu à sua republicação (Lei do Exercício do Direito de Petição), realizou-se a audição

aos peticionários no dia 11 de dezembro de 2019.

Estiveram presentes os Deputados Fernando José (PS) e José Moura Soeiro (BE), tendo estado presentes

da parte dos peticionários José Alfredo Leal Oliveira, Fernando Manuel Fernandes Ambrioso, Carlos Alberto

Infante Galvão e Pedro Longo Gomes.

Em primeiro lugar, os peticionários agradecerem o agendamento daquela audição e procederam a uma

exposição sucinta do seu conteúdo, tendo focado a sua intervenção nas condições de trabalhado adversas

dos carteiros, nas consequências da grande redução de trabalhadores e de giros, bem como na explicação

das várias condições em que há, inclusive, conflitos com utentes. A acrescer às condições descritas, pesava

ainda a forma como a empresa tem lidado com os seus trabalhadores, com o exercício de muita pressão.

De seguida, intervieram os Deputados Fernando José (PS) e Isabel Pires (BE), tendo sido colocadas várias

questões aos peticionários, respondidas numa segunda fase de resposta.

Da mesma forma, é anexada ao presente relatório a súmula da audição de dia 11 de dezembro de 2019,

onde todas as intervenções estão descritas em pormenor.

b) Outras diligências

Foi, igualmente, remetido um pedido de informação ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, a 29 de novembro de 2019, que até à presente data não foi respondido.

V – Opinião da relatora

Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se de emitir quaisquer considerações políticas sobre a petição em apreço.

VI – Conclusões e parecer

Por tudo o exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social emite as seguintes conclusões e parecer:

1 – O objeto da petição está bem especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

2 – A petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º,

por se tratar de uma petição coletiva subscrita por 5188 cidadãos, sendo obrigatória a publicação do respetivo

texto no Diário da Assembleia da República, segundo o preceituado pelo n.º 1 do artigo 26.º, todos da LEDP.

3 – Nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LEDP, o presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2020.