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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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VI. Conclusões e Parecer

I – Nota Prévia

A Petição n.º 637/XIII/4.ª, cujo promotor é o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e

Telecomunicações (SNTCT), com 5188 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República a 14 de junho

de 2019. Trata-se de uma petição coletiva, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1

de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, e ainda da Lei n.º 51/2017,

de 13 de julho, que a republicou).

A petição baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS) a 28 de junho de 2019, sendo

admitida a 17 de julho de 2019, com o diferimento da respetiva distribuição, tendo em conta a iminente

conclusão da Legislatura, sendo a aqui signatária nomeada como relatora na reunião da CTSS de 27 de

novembro de 2019

II – Objeto da Petição

Os peticionários dirigem-se à Assembleia da República pedindo que a profissão de carteiro seja

considerada, para todos os efeitos, de desgaste rápido.

Assim, os peticionários identificam um conjunto de caraterísticas necessárias à qualificação de uma

profissão como de desgaste rápido, procedendo, de seguida, à descrição das mesmas no que respeita à

profissão de carreira. No que respeita à pressão e stress, referem que «(n)a execução das suas tarefas

diárias, os carteiros estão sujeitos ao cumprimento rigoroso de um conjunto de tarefas que se relacionam com

o serviço postal na sua generalidade» e são, ainda, «responsáveis pela entrega de notificações judiciais,

outras comunicações de entidades públicas e também correspondência relativa ao cumprimento de

obrigações».

Já quanto ao desgaste emocional ou físico, descrevem o horário normal de trabalho, o tipo de percurso

diário que é expectável, e o peso do carrinho de transporte, por referência a uma carreira profissional com uma

duração de 46 anos.

No que toca às condições de trabalho, referem que a prestação do serviço «na maioria das vezes é

desempenhada no exterior, está sujeita a um conjunto de adversidades climatéricas pouco comuns na

generalidade das profissões». Acresce a isso o peso do carrinho que têm de transportar durante quatro a cinco

horas do seu dia de trabalho (o que tem consequências negativas para a saúde músculo-esquelética), ou a

condução de um motociclo durante o mesmo período.

Assim, é pedido à Assembleia da República que desenvolva «todos os passos necessários à consideração,

para todos os efeitos, da profissão de carteiro como uma profissão de desgaste rápido».

III – Análise da Petição

Da nota de admissibilidade da petição consta o seguinte:

1 – «O objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionante encontra-se

corretamente identificado (…), mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e

de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEPD»;

2 – Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, constatou-se a existência de várias

petições relativas à consideração de várias profissões como sendo de desgaste rápido. Tal como é referido na

nota de admissibilidade, que se anexa ao presente relatório, «constata-se que não existe uma tabela legal das

profissões de desgaste rápido, sendo o respetivo reconhecimento analisado e regulado de modo casuístico.