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4 DE JUNHO DE 2021

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utilização sobre o espetro radio elétrico.

Tornaram a usar da palavra os peticionários, para agradecer o apoio evidenciado pelos partidos presentes

e demonstraram disponibilidade em esclarecer as dúvidas suscitadas. Deram conta que não ocorre unidade

corporativa entre as diversas associações de radioamadorismo, facto esse que explicou a pouca intervenção

no decurso das alterações ocorridas em anterior processo de revisão legislativa.

Explicaram que o objetivo, das suas pretensões, apenas consiste em promover alterações no âmbito das

atribuições de uso aplicáveis à 3.ª categoria e a respeito da matéria associada à revalidação de certificação.

Consideraram que a supervisão aplicável à 3.ª categoria é desnecessária, nesse sentido referiram que a

participação na modalidade ocorre de forma estruturada e que é precedida de suficiente formação.

Clarificaram que os praticantes da modalidade são pessoas educadas e disciplinadas. Salientaram que os

erros de comunicação ocorridos são de imediatos assinalados pelos colegas de modalidade. Afirmaram que as

limitações impostas a quem inicia a prática da modalidade apenas ocorrem em Portugal.

Na continuidade do exposto, anotaram que decorrente da pouca atratividade da prática da modalidade, a

venda de equipamento técnico específico ao radioamadorismo está em risco de ser inviável economicamente.

Consideraram não fazer sentido investir em equipamento para usufruir da prática da modalidade, bem como

receber formação, para apenas ser certificado para operar em modo de receção. Explicaram que não existe

evolução na modalidade sem ocorrer a possibilidade de transmitir, assim como exemplificaram a

obrigatoriedade, em diversos países, de comprovar a ocorrência de transmissões para ser concedida a

certificação de radioamador. Sublinharam que atualmente os jovens recebem diversos estímulos tecnológicos

e dos meios de comunicação, porventura mais atraentes, e que as atuais barreiras à prática da modalidade

reforçam o afastamento das novas gerações da modalidade. Referiram que não ocorre a sobrecarga do

espetro decorrente do incremento da prática da modalidade. Por fim, afirmaram que a ANACOM também

demostra concordância acerca da possibilidade de alteração da lei.

O registo desta audição pode ser consultado aqui.

V – Opinião do Relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado

relator exime-se de emitir quaisquer considerações adicionais sobre a petição em apreço.

VI – Conclusõese Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação emite as seguintes

conclusões e parecer:

• O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários, e estando reunidos todos os demais requisitos formais e de tramitação previstos no artigo 9.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição;

• Contando com 1108 subscritores, a sua audição assume carácter obrigatório nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 21.º, a qual ocorreu em 30 de setembro de 2020, assim como a publicação da petição no Diário

da Assembleia da República de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma;

• Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo –

Ministério das Infraestruturas e Habitação – assim como ao regulador, a ANACOM, para eventual adoção de

medidas que entendam pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.

A Deputada relatora, Isabel Lopes — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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