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4 DE JUNHO DE 2021

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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5 [NOVO]Todos os intervenientesno comércio online eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos bens adquiridos em relação ao transporte e às adequadas condições para o seu consumo, contribuir ativamente para a redução do uso de sacos e/ou embalagens secundárias e terciárias utilizadas para entrega, privilegiando o uso de materiais biodegradáveis, podendo implementar sistemas reutilizáveis, sistemas de depósito e retorno, ou aplicar cobrança aos sacos disponibilizados, mediante informação prévia ao consumidor/cliente produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto, devendo privilegiar soluções reutilizáveis.

5. (NOVO) Todos os intervenientes no comércio online, eletrónico incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede plataformas eletrónicas, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte dos bens adquiridos em relação ao transporte e às adequadas condições para o seu consumo, privilegiar sempre que possível o uso de privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuindo ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto contribuir ativamente para a redução do uso de sacos e/ou embalagens secundárias e terciárias utilizadas para entrega, privilegiando o uso de materiais biodegradáveis, podendo implementar sistemas reutilizáveis, sistemas de depósito e retorno, ou aplicar cobrança aos sacos disponibilizados, mediante informação prévia ao consumidor/cliente.