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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

50

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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3 – [NOVO] Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.

A FAVOR PSD, BE, PAN, CDS PCP CONTRA ABSTENÇÃO PS

APROVADA

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Artigo 25.º Prevenção

1 – Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

Artigo 25.º […]

1- […].

Artigo 25.º […]

[…].

Artigo 25.º […]

[…].