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4 DE JUNHO DE 2021

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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7 – Os embaladores que utilizam

embalagens reutilizáveis devem

assegurar a recolha das embalagens

recebidas e armazenadas pelo

distribuidor ou pelo comerciante

dentro de um prazo a acordar entre as

partes, que seja adequado à gestão

do espaço disponível para

armazenagem.

8 – No fim do ciclo de retorno, a

embalagem reutilizável transforma-se

em resíduo, sendo que a

responsabilidade pela gestão dos

resíduos das embalagens reutilizáveis

cabe aos respetivos embaladores,

exceto se acordado com o produtor

do resíduo que a responsabilidade é

transferida para este.

9 – Para efeitos do número anterior os

resíduos de embalagens não podem ser

introduzidos nos circuitos municipais de

recolha de resíduos.

10 – A responsabilidade prevista no

n.º 8 extingue-se de acordo com o

previsto no n.º 6 do artigo 9.º do

RGGR, mediante declaração de

assunção de responsabilidade pela

entidade a quem os resíduos de

embalagens forem entregues.