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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

11 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, IP, sobre as condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência. 12 – No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização. 13 – Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.