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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

58

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

Propostas de alteração PS (07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD+

Novas propostas PSD (07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembroRegime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos1

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Artigo 29.º-AMetas de gestão de embalagens

reutilizáveis de bebidas1 — Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.

Artigo 29.º-A 1 – [Revogado].

A FAVOR: BE e PAN ABSTENÇÃO: PCP CONTRA: PS, PSD e CDS

REJEITADA

2 — Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis as seguintes metas:a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;

2 – São aplicadas as seguintes metas de gestão de embalagens de bebidas: a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 30% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;