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Há um fio condutor nas motivações dessa intervenção - a proteção dos

depositantes bancários – fazendo-o através da capitalização do sistema

bancário - com o objetivo de, assim, também proteger a economia e os

contribuintes.

Este foi o passo para a regulação bancária europeia, procurando reduzir o

risco na atividade bancária, reformando o enquadramento jurídico-

institucional e criando regras europeias bem mais restritivas que as

existentes até então, particularmente no domínio da supervisão,

abandonando a autorregulação e procurando regularizar o mercado.

É no contexto anterior e na transição para a nova ordem que nos

confrontamos com a crise do BES, crise que teve na sua origem, enquanto

fator decisivo, um conjunto de ações, omissões e comportamentos ilegais

lesivos do banco, dos seus clientes e do interesse público, praticados pelos

seus administradores, já sancionados judicialmente, pelo menos em sede

contraordenacional, os quais determinaram o desenlace que passou pela

decisão de aplicar a este banco uma medida (a primeira) de resolução

bancária.

A decisão da resolução implicou a inerente fixação do seu perímetro e a

separação entre ativos que ficariam no denominado banco mau, o BES, e a

seleção daqueles que iriam transitar para o então criado NB, enquanto

banco de transição, assim como decisões sobre o volume da sua necessária

capitalização, definição do balanço, bem como a negociação e fixação das

condições em que veio a ser autorizada a resolução pela Comissão Europeia

e pelo Banco Central Europeu (BCE).

Foi nesse contexto que vivemos as decisões sobre a vida do NB até à sua

venda, decisões sobre alterações de perímetro, a tentativa de venda não

concretizada, a prorrogação do prazo para a sua concretização, as revisões

das condições em que foram autorizadas ajudas de estado no quadro

permanente de uma ameaça de liquidação.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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