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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 78.º Contratos de atribuição de direitos privativos vigentes

1 — O presente decreto-lei não prejudica os contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou exploração de depósitos minerais vigentes, sem prejuízo de a celebração de contratos de concessão de exploração após a entrada em vigor do presente decreto-lei e decorrentes de anteriores contratos de prospeção e pesquisa ser regulada pelas disposições do presente decreto-lei. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão de exploração vigentes são adaptados ao disposto no presente decreto-lei se, por iniciativa do concessionário ou decorrido, caducam, salvo se for retomada a exploração, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com base em plano de lavra

Artigo 78.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – Os contratos de atribuição de direitos privativos de exploração vigentes que se encontrem com a respetiva atividade suspensa sem autorização da DGEG, ou cujo prazo de suspensão já tenha decorrido, caducam, salvo se for retomada a exploração, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com base em plano de lavra aprovado nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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