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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

CAPÍTULO X Disposições transitórias e

finais Artigo 73.º

Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos

1 — A DGEG e o LNEG, IP, apresentam ao membro do Governo responsável pela área da geologia, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos que reveste a natureza de programa setorial. 2 — A estratégia referida no número anterior, a elaborar em estreita articulação com todos os intervenientes no setor extrativo, obedece aos seguintes objetivos fundamentais: a) Articulação com os planos estratégicos nacionais, designadamente, o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica; b) Enquadramento da revelação e exploração de depósitos minerais nas políticas públicas destinadas à transição energética; c) Promoção da sustentabilidade ambiental do

Artigo 73.º Estratégia Nacional dos

Recursos Geológicos 1. […] 2. […] a. […] b. […] c. (ALTERAÇÃO) Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo incluindo reforço de medidas de eficiência energética e de mitigação das emissões de gases de efeito de estufa. d. (NOVO) Salvaguarda da biodiversidade, do património natural e dos valores culturais existentes nos territórios alvo de revelação e exploração. e. [anterior d.] f. [anterior e.] g. [anterior f.] h. [anterior g.] i. (NOVO) Valorização do património geológico enquanto fator de atratividade turística dos territórios, gerando novas oportunidades para as economias locais, numa lógica complementar ou alternativa à atividade extrativa. j. (NOVO) Integração de novas abordagens em matéria de

Artigo 73.º

Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos

1 – A DGEG e o LNEG, IP, apresentam ao membro do Governo responsável pela área da geologia, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos que reveste a natureza de programa setorial. 2 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

3 – (…)

Artigo 73.º (…)

1 – (…). 2 – A estratégia referida no número anterior, a elaborar em estreita articulação com todos os intervenientes no setor extrativo, obedece aos seguintes objetivos fundamentais: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) Identificação dos recursos geológicos críticos e estratégicos cujos procedimentos de exploração devem ser preconizados pelo Estado, mobilizando e capacitando técnica e financeiramente o setor público e o setor público empresarial do Estado para que que promovam a satisfação das necessidades do País e ou promovam o desenvolvimento da cadeia de valor associada ao recurso no País. 3 – (…).

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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