O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 79.º Processos pendentes

1 — O presente decreto-lei é de aplicação imediata aos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes na DGEG. 2 — São salvaguardados todos os atos praticados ao abrigo do regime jurídico anterior no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, aplicando-se o presente decreto-lei aos atos subsequentes a praticar após a sua entrada em vigor. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios que se tenham Pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com

Artigo 79º […]

1 — […]. 2 — […]. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios que se tenham pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e com os efeitos previstos no presente decreto-lei. 4 — […].»

Artigo 79.º Processos pendentes

1 – As alterações ao presente decreto-lei são de aplicação imediata aos procedimentos para atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes na DGEG, e, em tudo o que for aplicável, aos contratos celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)»

Artigo 79.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos para atribuição de direitos privativos de exploração experimental ou de concessão de exploração que se encontrem pendentes é promovida nova consulta aos municípios e entidades sectoriais que se tenham pronunciado desfavoravelmente, com fundamento na desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e com os efeitos previstos no presente decreto-lei. 4 – (…)

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

163