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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 79º-A Disposição transitória

1 – Os processos de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração concluídos nos dois anos anteriores à entrada em vigor do presente Decreto-Lei e relativamente aos quais não se tenha iniciado a prospeção, pesquisa ou exploração, podem ser reabertos até ao dia 30 de novembro de 2022 tendo em vista a necessidade de assegurar uma nova pronúncia, nos termos dos artigo 14.º, 25.º ou 30.º, por parte dos municípios onde se localize o território relativamente ao qual existem os referidos direitos. 2 – A reabertura dos processos mencionados no número anterior dar-se-á mediante uma comunicação dessa intenção pelos municípios à DGEG, dispondo os municípios de um prazo de 30 dias após essa comunicação para nova pronúncia nos termos dos artigos 14.º, 25.º ou 30.º.

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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