O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

do direito atribuído, nomeadamente, mediante a apresentação de cartografia e outros estudos de valorização do recurso mineral obtidos no decorrer dos trabalhos.

CONTRA: PS, CDS-PP A FAVOR: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira ABSTENÇAO APROVADO

CONTRA: PS, PSD, CDS-PP ABSTENÇÃO: A FAVOR: BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira REJEITADO

Artigo 72.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para os cofres do Estado; b) 10 % para a entidade autuante; c) 30 % para a DGEG. 2 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 72.º Produto das coimas

1. […] a) (ALTERAÇÃO) 25 % para os cofres do Estado; b) (NOVO) 25 % para os municípios onde ocorram as contraordenações; c) (ALTERAÇÃO) 25 % para a DGEG; d) (NOVO) 20 % para o Fundo dos Recursos Geológicos; e) (ALTERAÇÃO) 5 % para a entidade autuante.

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

156