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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

CAPÍTULO IX Acompanhamento,

fiscalização e regime sancionatório

Artigo 68.º Acompanhamento e

fiscalização 1 — Compete à DGEG acompanhar as atividades reguladas pelo presente decreto-lei, emitindo as orientações que se revelem adequadas a assegurar a observância das regras de segurança, de economia da exploração, de bom aproveitamento dos recursos e de proteção do ambiente. 2 — A DGEG, no âmbito da sua competência de acompanhamento, pode determinar a adoção de medidas cautelares aos titulares dos direitos privativos de revelação e de aproveitamento em relação a processos e métodos de exploração e exigir o seu cumprimento. 3 — A DGEG pode determinar a adoção de medidas ou a execução de trabalhos com

Artigo 68.º Acompanhamento e

fiscalização 1. […] 2. […] 3. […] 4. (ALTERAÇÃO) A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais e de achados arqueológicos ou geológicos de valor científico que sejam detetados. 5. […] 6. […] 7. […] 8. […] 9. […]

Artigo 68.º (…)

1 – (…). 2 – A DGEG, no âmbito da sua competência de acompanhamento, pode determinar a adoção de medidas cautelares relativas aos processos de revelação e contratos de aproveitamento em relação a processos e métodos de exploração e exigir o seu cumprimento. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…).

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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