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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 65.º Plano ambiental e de

recuperação paisagística 1 — Aos titulares de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de direitos de exploração experimental ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respetivas atividades 2 — O plano ambiental e de recuperação paisagística integra-se no plano de lavra e tem natureza dinâmica, acompanhando a evolução do desenvolvimento dos trabalhos de exploração, sendo objeto de revisão com periodicidade quinquenal. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano ambiental e de recuperação paisagística pode ser objeto de alteração por determinação das entidades que o aprovaram ou a pedido do concessionário, nos casos em que haja alteração das circunstâncias existentes à data da sua elaboração ou da sua revisão.

Artigo 65.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – O plano ambiental e de recuperação paisagística é executado, preferencialmente, em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos, designadamente através de previsão de medidas de reposição logo que sejam tecnicamente possíveis.”

Artigo 65.º (…)

1 – Às entidades responsáveis pelas atividades de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, bem como aos titulares de direitos de exploração experimental ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respetivas atividades. 2 – (…). 3 – (…). 4 – As alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística são determinadas pela DGEG tendo em conta a fase de pós-avaliação decorrente dos procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental. 5 – (…). 6 – (…).

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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