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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

CAPÍTULO VII Proteção de pessoas e bens e

do ambiente Artigo 64.º

Obrigações referentes ao desenvolvimento das

atividades de revelação e aproveitamento

Sem prejuízo da legislação especialmente aplicável e das determinações do contrato, o titular dos direitos privativos está obrigado ao cumprimento das seguintes medidas gerais: a) Permitir o acesso aos trabalhos e instalações da exploração exclusivamente a pessoas autorizadas; b) Vedar as áreas da exploração ou de prospeção e pesquisa com particular risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros; c) Respeitar os limites estipulados das diferentes áreas do plano de lavra; d) Assegurar a prevenção de riscos constante do Plano de Segurança e Saúde; e) Evitar a formação de poeiras ou, quando tal não seja possível, impedir a sua propagação;

Artigo 64.º Obrigações referentes ao

desenvolvimento das atividades de revelação e

aproveitamento a. […] b. […] c. […] d. […] e. […] f. […] g. (ALTERAÇÃO) Comunicar às entidades competentes em matéria de património cultural eventuais achados arqueológicos, dando também conhecimento à DGEG. i. […] h. […] i. […] j. […] k. (NOVO) Desenvolver plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e a adoção de medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa.

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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