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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 63.º Afetação dos encargos de

exploração 1 — O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado. 2 — Quando a exploração do recurso abranja o território de mais do que um município a DGEG fixa, no contrato de concessão e de acordo com a percentagem fixada no número anterior, o valor a pagar a cada um dos municípios abrangidos em função da afetação do seu território pela exploração do recurso. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a projetos apresentados pelos municípios onde se localize a transformação industrial do minério extraído.

Artigo 63.º Afetação dos encargos de

exploração 1. (ALTERAÇÃO) O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho. 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. […]

Artigo 63.º Afetação dos encargos de

exploração 1 – O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município e às freguesias em cujo território se localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado. 2 – Quando a exploração do recurso abranja o território de mais do que um município ou freguesia a DGEG fixa, no contrato de concessão e de acordo com a percentagem fixada no número anterior, o valor a pagar a cada um dos municípios e freguesias abrangidos em função da afetação do seu território pela exploração do recurso. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…)

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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