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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

final, até uma percentagem de 5 %. 6 — O tipo de deduções a admitir e respetivo limite são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, publicitado no sítio na Internet daquela entidade. 7 — O valor referido no n.º 1 é calculado nos seguintes termos: a) Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório das quantidades de todos os recursos pagáveis constantes das faturas e outros documentos, vendidos ou enviados para tratamento ou qualquer outra operação de beneficiação, multiplicado pelas respetivas cotações internacionais de mercado, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores; ou b) Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório da quantidade expedida e ou utilizada dos produtos mineiros multiplicado pelo preço de referência, sendo o preço de referência o montante em euros por tonelada em função de qualidades e tipo, fixado em

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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