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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

4 — A garantia a prestar deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor a fixar pela DGEG, que corresponde, quando o contrato previr o valor do investimento a realizar, a 2 % desse montante, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros. 5 — A garantia deve ser reposta pelo valor inicial, no prazo de 30 dias, sempre que, por sua conta, for efetuado algum pagamento. 6 — A DGEG pode determinar, fixando prazo para o efeito, o reforço da garantia sempre que a evolução da execução dos contratos evidencie a insuficiência da garantia anteriormente prestada. 7 — O incumprimento da obrigação de reforço determina a resolução do contrato e habilita ao acionamento da garantia existente para cumprimento das obrigações do titular dos direitos privativos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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