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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 62.º Encargos de exploração de

depósitos minerais 1 — O valor anual das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais é estabelecido contratualmente tendo como referencial mínimo de negociação a percentagem de 3 % do valor do minério à boca da mina. 2 — A percentagem do valor do minério à boca da mina a afetar ao encargo pode ser variável, em função dos anos de exploração, nos termos acordados no contrato, sem prejuízo do disposto no número anterior. 3 — O critério definido no n.º 1 pode ser substituído por um mínimo de 2 % do valor do minério à boca da mina: a) Quando o concessionário domine empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português; b) Quando a empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português domine o concessionário c) Quando uma

Artigo 62.º Encargos de exploração de

depósitos minerais 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

8 – (…) 9 – (…)

a) (…) b) (…)

10 – Eliminar

Artigo 62.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – Eliminado. 4 – Eliminado.5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…).

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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