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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

4 — O contrato de concessão de exploração pode, nos casos em que seja justificado, determinar que o valor correspondente até um máximo de um terço dos encargos de exploração seja afeto à reciclagem dos produtos em fim de vida oriundos da atividade extrativa concessionada, quer essa responsabilidade seja assumida individualmente pelo concessionário ou por via da utilização ou criação de um sistema integrado. 5 — Nos casos referidos no número anterior, a forma de afetação do valor dos encargos é estabelecida no contrato de concessão. 6 — Nos casos em que não seja determinada a afetação prevista no n.º 4, a percentagem a consignar nos termos do n.º 1 pode ser estabelecida pelo seu limite máximo. 7 — Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 30.º, os encargos de exploração são reduzidos nos

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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