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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

SECÇÃO III Da prospeção e pesquisa

Artigo 12.º

Objeto 1- Os elementos instrutórios do pedido bem como os trabalhos que podem ser desenvolvidos no exercício das atividades de prospeção e pesquisa são os constantes do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 — Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 1 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais,

Artigo 12.º (…)

1 – (…). 2 – Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 1 km 2 km ou outro, superior, fixado nos termos do número 5 em redor dos aglomerados urbanos e rurais, os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente. 3 – [NOVO]Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade

«Artigo 12º […]

1 — […]. 2 — Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 5 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais, os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente. 3 — […].

Artigo 12.º Objeto

1 – (…) 2 – Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa nas áreas protegidas ou classificadas, numa área de proteção em seu redor a determinar por portaria, nas áreas sensíveis, nomeadamente de grande valor natural ou semi-natural como as áreas de agricultura de montanha e de silvo-pastorícia, nas áreas de valor cultural ou paisagístico mesmo que não classificadas, nos corredores ecológicos, no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º e que venham a ser aceites pela DGEG e, num perímetro mínimo de 5 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos

Artigo 12.º (…)

1 – Os elementos instrutórios do processo bem como os trabalhos que podem ser desenvolvidos no exercício das atividades de prospeção e pesquisa são os constantes do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 – Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, nos perímetros de interdição identificados pelas entidades consultadas ao abrigo de legislação setorial, e, num perímetro mínimo de 1 km ou outro fixado nos termos do número seguinte em redor dos aglomerados urbanos e rurais, estando os trabalhos a realizar dependentes de aprovação expressa da DGEG, no âmbito do programa de

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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