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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; b) A rejeição liminar, quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que: i) O pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis; ii) Não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução; iii) Não está devidamente comprovada a idoneidade, capacidade técnica e financeira do requerente; iv) Por razões de interesse público. 4 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado e que não pode ser superior a 20 dias, corrigir ou completar o pedido. 5 — A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente

11. […] 12. […] 13. […]

internet dos municípios, bem como nas juntas de freguesia abrangidas, através de edital, a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, nunca inferior a 20 dias, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente. 12 – (…) 13 – (…)

entidades competentes, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem. 9 – Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG altera, oficiosamente, a área objeto de avaliação prévia. 10 – Eliminado.11 – Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internet a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do processo de avaliação prévia, designadamente a área abrangida, a descrição sumária dos trabalhos a realizar e os recursos a investigar e a entidade pública responsável pela sua realização. 12 – Terminado o prazo da participação pública, as

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