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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 9.º Atribuição de direitos de

revelação 1 — Os recursos geológicos abrangidos pelo presente decreto-lei podem ser objeto dos seguintes direitos de revelação: a) Avaliação prévia; b) Prospeção e pesquisa; c) Exploração experimental. 2 — Os direitos de revelação referidos no número anterior envolvem diferentes graus de estudo e conhecimento dos recursos, podendo ser realizados de modo independente e sem necessidade de precedência entre si. 3 — O titular de um contrato administrativo para revelação de recurso geológico pode solicitar, com preferência, a atribuição de novo contrato administrativo que habilite o exercício de outro direito de revelação dos recursos, desde que se verifique o cumprimento das obrigações constantes do anterior contrato e do disposto no presente decreto-lei. 4 — No âmbito do procedimento da atribuição

Artigo 9.º Procedimentos de revelação

1 – Os recursos geológicos abrangidos pelo presente decreto-lei podem ser objeto dos seguintes procedimentos de revelação: a) (…); b) (…); c) (…). 2 – Os processos de revelação referidos no número anterior envolvem diferentes graus de estudo e conhecimento dos recursos, podendo ser realizados de modo independente e sem necessidade de precedência entre si. 3 – A exploração experimental pode ser objeto de atribuição de direito de revelação, mediante a celebração de contrato administrativo para a atribuição de direito de uso privativo sobre depósitos minerais, mediante pedido endereçado à DGEG ou em resposta a abertura de procedimento concursal por parte do Estado, desde que cumprindo as obrigações e disposições constante do

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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