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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

CAPÍTULO II Da revelação e

aproveitamento dos recursos geológicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º Direitos de revelação e

aproveitamento 1 — As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei podem ser exercidas pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes. 2 — O exercício por particulares das atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais dependem da atribuição de direitos de uso privativo por contrato administrativo. 3 — O procedimento para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais depende de: a) Iniciativa dos interessados, mediante pedido apresentado à DGEG; b) Iniciativa do Estado,

Artigo 8.º Direitos de revelação e

aproveitamento 1 – As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei devem ser exercidas pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes. 2 – (…) 3 – (…)

a) (…) b) (…)

4 – (…) 5 – (…) 6 – Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são comunicados pela DGEG às entidades públicas intervenientes no procedimento de atribuição dos respetivos direitos, nomeadamente à APA, ao ICNF, à DRC, à DRA, à CCDR e aos municípios em cujo território se incluem as áreas objeto dos direitos atribuídos, assim como aos propriétários dos terrenos abrangidos. 7 – (…)

Artigo 8.º (…)

1 – As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei, com exceção da exploração experimental, são exercidas, em exclusivo, pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes, sob responsabilidade da DGEG e do LNEG, IP. 2 – As atividades de revelação de recursos geológicos, são obrigatoriamente precedidas de Estudos para identificação de Grandes Condicionantes Ambientais, tendo como objeto as potenciais atividades de revelação e exploração e os territórios interessados. 3 – Os Estudo referidos no número anterior são desenvolvidos pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em articulação com a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG). 4 – Os resultados dos Estudos referidos no presente artigo são sistematizados em Cartas

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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