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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

SECÇÃO II Da avaliação prévia

Artigo 10.º Objeto e procedimento

1 — A avaliação prévia visa o desenvolvimento de estudos destinados a obter o conhecimento do potencial geológico de depósitos minerais metálicos da área requerida. 2 — Os trabalhos que podem ser desenvolvidos na avaliação prévia, bem como os elementos instrutórios do pedido, são os constantes do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 — O pedido de atribuição de direitos de avaliação prévia para depósitos minerais metálicos devidamente instruído é apresentado à DGEG que, no prazo máximo de 10 dias, decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do mesmo, determinando: a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar

Artigo 10.º Objeto e procedimento

1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. (ALTERAÇÃO) Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, bem como por condicionantes territoriais e ambientais, a DGEG promove a consulta das entidades competentes, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem. 9. (ALTERAÇÃO) Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG pode identificar e propor alterações à área objeto do pedido, desde que não colidam com as restrições em causa. 10. […]

Artigo 10.º Objeto e procedimento

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

a) (…) b) (…)

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…)

4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, a DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem. 9 – (…) 10 – (…) 11 – Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internete diligencia para que seja publicitadano sítio da

Artigo 10.º (…)

1 – (…). 2 – Os trabalhos que podem ser desenvolvidos na avaliação prévia, bem como os elementos instrutórios do processo, são os constantes do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 – O procedimento de avaliação prévia para depósitos minerais metálicos, pode ser requerido por entidades públicas, sob responsabilidade da DGEG, a quem compete autorizar a realização dos trabalhos e assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos e de salvaguarda ambiental aplicáveis nesta fase. 4 – Eliminado. 5 – Eliminado. 6 – Eliminado. 7 – Eliminado.8 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando os trabalhos de avaliação prévia incidam sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, a DGEG promove a consulta das

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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