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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 13.º Áreas disponíveis e áreas

reservadas 1 — Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos para áreas disponíveis sobre as quais não incidam direitos exclusivos relativos a recursos geológicos integrados no domínio público do Estado 2 — O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa em áreas reservadas, desde que não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos ou em processo de atribuição. 3 — Sempre que haja sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece critérios definidores da preferência e enceta o procedimento concursal previsto no artigo 18.º, podendo definir novas áreas para adjudicação, sem prejuízo dos direitos emergentes da avaliação prévia. 4 — Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, até ao final da

Artigo 13.º [eliminado]

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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