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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Geologia, IP (LNEG, IP), para pronúncia quanto à adoção das melhores práticas disponíveis nos trabalhos de prospeção e pesquisa propostos pelo requerente e para o fornecimento ao mesmo da informação que possa ser disponibilizada e que se revele útil para os trabalhos. 4 — As consultas obrigatórias referidas nos números anteriores são acompanhadas de toda a informação disponível que seja relevante para o exercício das competências próprias das entidades consultadas. 5 — Todas as entidades consultadas dispõem do prazo de 30 dias para pronúncia, podendo o mesmo ser suspenso, por uma única vez e pelo prazo máximo de 20 dias, para esclarecimentos adicionais, a prestar pelo requerente, através da DGEG e a requerimento das entidades consultadas, tendo a não pronúncia valor de não oposição. 6 — As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das

de alteração ou suspensão, constituindo essa alteração ou suspensão uma condição de eficácia dos contratos, a consagrar expressamente no seu clausulado quando à data da sua celebração não se tiver ainda concretizado. 13 – (…). 14 – (…). 15 – (…). 16 – (…). 17 – (…).

7. (NOVO) Em caso de desconformidade da pretensão, as entidades podem propor, mediante representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas, áreas para exclusão da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, bem como perímetros de interdição que, mantendo-se integrados na área a atribuir, não devem ser sujeitos a trabalhos de prospeção e pesquisa. 8. (ALTERAÇÃO) As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais e ambientais incluem na sua análise, com caráter vinculativo, a viabilidade da localização, na área abrangida pelo pedido, da eventual exploração do recurso objeto de prospeção e pesquisa. 9. [anterior n.º 8] 10. (ALTERAÇÃO) A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode ser efetuada através de

abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos

prospeção e pesquisa propostos e sua adaptação sempre que tal seja necessário. 4 – (…). 5 – Todas as entidades consultadas dispõem do prazo de 30 dias para pronúncia, podendo o mesmo ser suspenso, por uma única vez e pelo prazo máximo de 20 dias, para esclarecimentos adicionais, através da DGEG e a requerimento das entidades consultadas, tendo a não pronúncia valor de não oposição.6 – As entidades consultadas pronunciam-se \exclusivamente no âmbito das suas competências ficando vinculadas ao teor do seu parecer pelo prazo de dois anos, sendo o respetivo parecer vinculativo nos termos da legislação setorial aplicável ou quando se fundamenta na desconformidade da pretensão com normas legais ou regulamentares, e podem propor, mediante representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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