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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 14.º Procedimento de instrução do

pedido de atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa 1 — O pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é apresentado pelo requerente, devidamente instruído, à DGEG, que promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com fundamento na decisão de abertura de procedimento concursal. 2 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória aos municípios em cujo território se localize a pretensão, bem como às entidades que por força de legislação setorial devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais, restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão. 3 — A DGEG promove, no mesmo prazo, a consulta obrigatória ao Laboratório Nacional de Energia e

Artigo 14.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – As entidades com competência no âmbito das condicionantes territoriais incluem na sua análise, sem com caráter vinculativo, a viabilidade da localização, na área abrangida pelo pedido, da eventual exploração do recurso objeto de prospeção e pesquisa. 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…).

a) (…); b) (…); c) [Revogado];

11 – (…). 12 – A desconformidade com instrumentos de gestão territorial não impede a prossecução do procedimento desde que as entidades competentes declarem sob forma escrita a disponibilidade para a promoção do procedimento

Artigo 14º […]

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pronúncia dos municípios quando, total ou parcialmente, desfavorável é vinculativa e é sempre fundamentada em normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na estratégia de desenvolvimento territorial municipal expressa nos elementos que acompanham o Plano Diretor Municipal respetivo. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. 12 — […]. 13 — […]. 14 — […]. 15 — […]. 16 — […]. 17 — […].

Artigo 14.º Procedimento de instrução do

pedido de atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa 1. […] 2. (ALTERAÇÃO) Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória aos municípios em cujo território se localize a pretensão, bem como às entidades que por força de legislação setorial devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais e ambientais,bem como de outras restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão. 3. […] 4. […] 5. […] 6. (ALTERAÇÃO) As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências ficando vinculadas ao teor do seu parecer pelo prazo de dois anos, sendo o respetivo parecer vinculativo nos termos da legislação setorial aplicável.

Artigo 14.º Procedimento de instrução do pedido de atribuição de

direitos de prospeção e pesquisa

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) a) (…) b) (…) c) Eliminar 11 – (…) 12 – Eliminar 13 – (…) 14 – (…) 15 – (…) 16 – A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios na Internet oficiais dos municípios abrangidos pelo pedido e, através de edital, nas Juntas de Freguesia abrangidas. 17 – Terminado o prazo da participação pública, nunca inferior a 20 dias úteis, a área

Artigo 14.º Procedimento de instrução do processo de prospeção e

pesquisa 1 – As atividades de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídas a entidades públicas ou a entidades do setor público empresarial, mediante instrução do processo sob tutela da DGEG. 2 – A DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória aos municípios em cujo território se localize a pretensão de execução de trabalhos de prospeção e pesquisa, bem como às entidades que por força de legislação setorial devam ser consultadas em função das condicionantes territoriais, restrições ou servidões de utilidade pública abrangidas pela pretensão. 3 – A DGEG promove, no mesmo prazo, a consulta obrigatória ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP (LNEG, IP), para pronúncia quanto à adoção das melhores práticas disponíveis nos trabalhos de

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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