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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

os trabalhos estão dependentes de aprovação expressa no âmbito do programa de trabalhos, a prestar anualmente. 3 — Sem prejuízo das zonas de proteção estabelecidas nos termos de legislação específica, a DGEG pode fixar perímetros de exclusão, nos quais não podem realizar-se trabalhos de prospeção e pesquisa, que são graficamente georreferenciados sobre a área a atribuir delimitada em cartografia oficial ou homologada,designadamente ortofotomapas

pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa num perímetro mínimo de 2 km ou outro, superior, fixado nos termos do número 5 em redor de áreas protegidas de âmbito nacional, áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e áreas incluídas na Rede Natura 2000, ou nas respetivas zonas-tampão quando existentes. 4 – [NOVO]Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa num perímetro mínimo de 2 km ou outro, superior, fixado nos termos do número 5 em redor de áreas classificadas ao abrigo das Nações Unidas. 5 – [Anterior número 3].

aglomerados urbanos e rurais ou de habitações isoladas. 3 – (…)

trabalhos, a analisar anualmente. 3 – Sem prejuízo das zonas de proteção estabelecidas nos termos de legislação específica, a DGEG pode fixar perímetros de exclusão, nos quais não podem realizar-se trabalhos de prospeção e pesquisa, que são graficamente georreferenciados sobre a área a considerar delimitada em cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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